TJDFT - 0748238-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o feito até a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante alega que não faz sentido que o cumprimento de sentença prossiga tramitando enquanto não preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
De acordo com o art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos. 2.1.
A jurisprudência entende que a determinação do juízo a quo de condicionar o prosseguimento do feito apenas depois de preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ofertada, estará, por via transversa, dando automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos, o que não se admite no ordenamento jurídico. 2.2.
Jurisprudência: (...) 2.
Ao condicionar o prosseguimento da fase executiva à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, o juízo de origem intentou conduzir o feito com cautela diante da essencialidade do ato jurídico processual para a validade de todo o processo. 3.
Contudo, a decisão proferida nesses termos conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a nulidade da citação, o que caracteriza invasão de prerrogativa do relator de supostos recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal. 4. À medida que ausente recurso dotado de efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o seu curso normal. [...]." (07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020). 2.3.
Assim, correta a decisão agravada, porquanto a execução continua em trâmite, à exceção da possibilidade de levantamento dos valores que deverão aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726729-50.2023.8.07.0000. 3.
Agravo de instrumento improvido. -
29/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 21:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/11/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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