TJDFT - 0724093-90.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724093-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 147 do Código Penal, por duas vezes.
Narra a denúncia que nos dias 9 e 10 de outubro de 2023, este último na QNA 32, lote 28, Taguatinga Norte/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou Em segredo de justiça e João Luiz Nogueira da Costa, por palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave.
Por não preencher os requisitos legais, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal e o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado.
Designada audiência de instrução e julgamento, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo sido recebida a denúncia e, após, colhidos os depoimentos das vítimas e realizado o interrogatório do acusado (ID 201845066).
Em alegações finais, o Ministério Público pela procedência da peça acusatória e a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito.
O acervo probatório colacionado aos autos não foi suficiente para demonstrar a prática da infração penal pelo acusado.
Em depoimento em juízo, a vítima Luciana declarou que a discussão iniciou em virtude do inventário da sua genitora, o qual o acusado queria que desistisse da sua parte na herança.
Narrou que a maioria das ameaças foram feitas por meio de recado para sua irmã Carolina, também filha do acusado.
Disse que seu pai, o acusado, soube que havia registrado ocorrência policial pelas ameaças, tendo ele avisado que iria ver a sua cara em um caixão, no seu enterro, onde ele jogaria terra na sua cara.
Que depois recebeu alguns áudios do pai, os quais a xingou por diversas vezes, e, em seguida, foi até sua casa, buzinou insistentemente para que saísse e tocou o interfone para que fosse falar com ele.
Destacou que o acusado, seu pai, sempre teve um comportamento agressivo e violento, mas nunca havia sido ameaçada por ele.
Que tem bastante medo que o denunciado concretize as ameaças e faça algum mal com ela.
A vítima João relatou que o denunciado avisou a vítima Luciana que ela teria que abdicar do direito de herança da mãe.
Que entre os dias 9 e 10 de outubro de 2023, o acusado passou a enviar vários áudios e mensagens a Luciana com o teor ameaçador, dizendo que daria um fim no declarante, que podia se ferrar todo, mas ia acabar com o declarante, marido da filha do acusado, a vítima Luciana.
Que ficou com receio que denunciado fizesse alguma coisa quando se dirigiu à sua casa e buzinou insistentemente.
Que se viu obrigado a instalar diversas medidas de segurança em sua residência e passou a andar sempre com temor que apareça alguém para lhe fazer mal, pois o acusado é do tipo de pessoa que contrata alguém para fazer mal aos outros.
Declarou que a ameaça ocorreu quando o acusado se dirigiu até a sua casa com intuito de ameaçá-lo e por meio da Carolina, a qual teria dado o recado que o acusado daria um fim no declarante.
Interrogado, o denunciado negou a prática do crime e afirmou que desconhece os áudios juntados aos autos.
Informou que deseja se reconciliar com a filha e que só teve contato com o marido da filha uma vez na vida.
Que tudo se passa de uma perseguição por parte de João que acredita que por ser do Ministério Público pode fazer o que quiser.
Destarte, a instrução do feito não acarretou na conclusão inconteste de que tenha o acusado ameaçado, de forma objetiva, as vítimas.
As provas produzidas nos autos são frágeis, não restando claramente caracterizado a prática do crime de ameaça.
O delito em comento, previsto no art. 147 do CP, consiste em intimidar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
Assim, verifica-se pelas provas produzidas em juízo que não restou devidamente comprovado o delito em testilha.
Nessa esteira, verifica-se pelos depoimentos prestados em juízo que os fatos ocorreram devido a disputa patrimonial entre as partes, não havendo nos autos provas contundentes das supostas ameaças, uma vez que os áudios juntados no processo se referem a gravações de conversar entre as supostas vítimas e a informante Carolina, irmã da vítima Luciana e filha do acusado, a qual não foi ouvida em juízo.
Aliado a isso, verifica que os fatos ocorreram em momento de nervosismo do denunciado, diante da disputa patrimonial existente na família, assim como pelos depoimentos das vítimas se encontrarem isolados no feito, visto que não houve a oitiva da informante Carolina e em face dos depoimentos das vítimas Luciana e João não se complementarem e o acusado, durante seu interrogatório, negar os fatos.
A vítima Luciana em juízo disse que a discussão iniciou em virtude do inventário da sua genitora e que a maioria das ameaças foram feitas por meio de recado para sua irmã Carolina.
Que após seu pai saber que havia registrado ocorrência policial pelas ameaças, ele avisou que iria ver a sua cara em um caixão, no seu enterro.
Disse também que recebeu alguns áudios do pai, os quais a xingou por diversas vezes, e, em seguida, foi até sua casa, buzinou insistentemente e tocou o interfone para que saísse.
Por sua vez, a vítima João afirmou que o acusado passou a enviar vários áudios e mensagens a Luciana com o teor ameaçador, dizendo que daria um fim no declarante.
Que ficou com receio que denunciado fizesse alguma coisa quando se dirigiu à sua casa e buzinou insistentemente.
Que a ameaça ocorreu quando o acusado se dirigiu até a sua casa e por recado a Carolina, o qual disse que daria um fim no declarante.
Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva do delito imputado na denúncia, pois não restou comprovado com a certeza necessária para o decreto condenatório as supostas ameaças proferidas.
Não obstante o Ministério Público requerer a configuração do crime de ameaça, alegando que sua autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, sua tese não merece respaldo, pois a instrução do feito não acarretou na conclusão de que tenha o denunciado realmente ameaçado as vítimas, sendo as provas produzidas nos autos frágeis.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a materialidade do crime, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação do acusado pela conduta que lhe é imputada na denúncia.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724093-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais.
Taguatinga/DF, 02/07/2024.
HUEGLES SOUZA NOGUEIRA DA SILVA Assessor -
02/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/06/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
25/06/2024 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724093-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 25/06/2024 14:40 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/EGnEhp Taguatinga-DF, 27 de abril de 2024, 11:12:59.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
02/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:40
Outras decisões
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/11/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:10
Declarada incompetência
-
14/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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