TJDFT - 0721053-61.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CADASTRO EM APLICATIVO DE DELIVERY.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
BLOQUEIO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narrou que é cliente da requerida e que a partir de janeiro de 2023 passou a perceber um comportamento discriminatório contra si, já que a ré lhe oferecia cupons de desconto, contudo, na hora de sua utilização, não eram aceitas nenhuma das formas de pagamento disponíveis no aplicativo.
Pontuou que realizou o questionamento junto ao site “reclame aqui” e que obteve como resposta a informação de que havia infringido os termos/regras da plataforma, sem, contudo, informar quais.
Ressaltou que o aplicativo continuou ativo, porém de forma parcial, sempre apresentando mensagem de erro ao tentar finalizar o pagamento.
Afirmou que tentou, novamente, a solução amigável, por meio da intermediação de plataformas digitais (reclame aqui e consumidor.gov), mas obteve duas respostas diferentes.
Observou que não foi comunicado previamente do descumprimento dos termos de uso do aplicativo.
Requereu o julgamento procedente da demanda para determinar que a empresa efetue o desbloqueio de sua conta e pugnou pela fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59756469).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 59756479). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na analise do cabimento da fixação de indenização por danos morais. 6.
Preliminar de ofensa a dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 7.
Em suas razões recursais o autor, ora recorrente, alegou que a empresa recorrida agiu ilicitamente ao bloquear sua conta de aplicativo sem avisá-lo e sem qualquer justificativa.
Ressaltou que a ré teve a oportunidade de resolver o caso, contudo, preferiu agir com descaso e negligência.
Pontuou que não se tratou de um evento isolado, sendo uma prática realizada por diversas vezes, o que descaracteriza o enquadramento como “eventuais aborrecimentos e chateações”.
Observou que a conduta da requerida é ilícita e passível de indenização.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para condenar a empresa recorrida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
Conforme documentos acostados na contestação (ID 59756356, p. 1), não é possível verificar a realização de nenhum bloqueio na conta do recorrente.
Frise-se que, caso tenha sido observada a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra razoável impor a recorrida a reintegração de qualquer de seus cadastrados em seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
A jurisprudência desta Turma Recursal versa que "a relação é obrigacional, sendo válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação" (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022).
Ressalte-se, ainda, os termos do Acórdão 1425142, que versa que "o direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, ela não tem obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços." (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). 9.
Assim, não restou configurado o dano moral reparável por meio da indenização pretendida, uma vez que a medida exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), o que não ocorreu neste caso concreto. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO - CPF: *27.***.*12-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/06/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721122-93.2023.8.07.0020
Debora Gomide Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:40
Processo nº 0729809-37.2024.8.07.0016
Vanessa Eyng
Italia Comercio de Veiculos e Seguros Lt...
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 20:10
Processo nº 0729809-37.2024.8.07.0016
Vanessa Eyng
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:03
Processo nº 0703662-77.2024.8.07.0014
Geovat de Morais Mendes
Ellyson Simon Miranda de Souza
Advogado: Gabriela Mendes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:07
Processo nº 0721204-27.2023.8.07.0020
Emanoel Braga Taumaturgo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:03