TJDFT - 0721053-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
0721053-61.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO MARCELO LINO TERTO (CPF: *27.***.*12-53); MATUSALEM TOMAZ (CPF: *91.***.*30-49); IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (CPF: 14.***.***/0001-21); MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (CPF: *66.***.*76-57); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 18:02:11.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721053-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO LINO TERTO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que utilizava o aplicativo Ifood, administrado pela requerida, de forma regular, porém, a demandada passou a oferecer cupons de descontos e outras ofertas, e ao tentar utilizá-los, nenhuma das formas de pagamento disponíveis no aplicativo era aceita.
Aduz que, em contato com a requerida, esta afirmou que o autor havia infringido termos e regras de uso da plataforma, contudo, sem informar quais, e ainda bloqueou a conta do autor.
Afirma que tentou resolver a questão em outras oportunidades, sem êxito, e que o aplicativo continua ativo, mas de forma parcial, porque sempre dá erro ao finalizar o pagamento.
Sustenta que a conduta da requerida é indevida e abusiva, porque bloqueia usuários sem ao menos comunicá-los previamente ou informá-los dos motivos para tanto.
Assim, requer a condenação da parte requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida sustenta, em sua defesa, a inexistência de ato ilícito, pois cabe à empresa a liberdade de aceitar ou não o contrato e a manutenção dele, e, no caso dos autos, não foram verificados bloqueios ou quaisquer fatores impeditivos na conta do autor.
Defende que o autor teve ciência, ao se cadastrar na plataforma, de que a demandada se reserva ao direito de bloquear o cadastro existente quando houver descumprimento e inobservância às disposições dos termos e condições de uso.
Sustenta que o autor não comprovou ter sofrido dano moral e requer a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica, aduzindo que a requerida desbloqueou sua conta apenas após o ajuizamento da demanda. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das provas dos autos, restou suficientemente comprovado pelo requerente que, em algumas ocasiões, não conseguiu adquirir cupons e realizar outras transações na plataforma Ifood, administrada pela requerida, aparecendo mensagem informando que deveria entrar em contato para obter mais detalhes da negativa (ID. 175793086).
Em resposta às reclamações realizadas pelo autor, a requerida informou, no site “Reclame Aqui”, que, ao analisar o cadastro daquele, foi necessário bloquear a conta para novos pedidos, pois identificou comportamento que não condiz com os termos de uso da plataforma (ID. 175793087).
Assim, não procede a afirmação da requerida de que o cadastro do autor sempre esteve apto para utilização na plataforma, pois a própria ré declarou no site “Reclame Aqui” que procedeu ao bloqueio da conta do demandante.
Ademais, é certo que a requerida tem a liberdade de contratar, no entanto, tal direito não a exime de prestar as devidas informações ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), o que não foi observado pela demandada, que sequer esclareceu qual foi o comportamento praticado pelo demandante que teria culminado no bloqueio temporário de sua conta.
Portanto, não remanescem dúvidas acerca da prática abusiva da requerida de recusar injustificadamente vendas ao requerente (art. 39, IX, CDC).
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço da requerida, cumpre analisar se tal conduta abusiva foi capaz de causar os danos morais alegados pelo autor na exordial.
Nesse contexto, conquanto não se possa negar todo o transtorno vivido pelo requerente nas diversas tentativas de solução do impedimento de compra e os aborrecimentos sofridos pelo tratamento dispensado pela requerida, não há prova de que tais condutas abusivas tiveram o condão de causar danos morais.
De se destacar que a situação narrada não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Porém, o bloqueio temporário da conta do demandante não possui esse condão, porque o impedimento, também temporário, de fazer compras por delivery no aplicativo da requerida não lhe trouxe maiores consequências.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:25
Outras decisões
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20/10/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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