TJDFT - 0729809-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VANESSA EYNG em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729809-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA EYNG REQUERIDO: ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:13:23. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:22
Outras decisões
-
07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729809-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA EYNG REQUERIDO: ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por VANESSA EYNG em desfavor de ITALIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES e BANCO PAN S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a transferência do veículo de placa JIA8085 para o nome da requerida ou de terceiro responsável, excluindo os débitos do veículo em nome da autora e indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 200638774) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Os réus ITALIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SEGUROS e PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES foram citados, mas não participaram das audiências de conciliação designadas nem apresentaram defesa por escrito.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 216865779). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A., uma vez que não ficou demonstrado qualquer vínculo com as obrigações alegadas pela autora.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO PAN, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que vendeu o veículo de placa JIA8085 à ré ITALIA VEÍCULOS, administrada pelo réu PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, em outubro de 2020, recebendo integralmente o valor acordado.
Alega que, apesar de a posse do bem ter sido transferida, os réus não realizaram a transferência administrativa junto ao DETRAN, gerando débitos e penalidades que ainda recaem sobre a autora.
Pleiteia, portanto, a regularização do veículo e a compensação por danos morais em razão dos transtornos sofridos.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo foi revendido a um terceiro ainda em 2020, sem o devido cumprimento das formalidades legais pela ré ou pela adquirente do automóvel.
Os documentos constantes nos autos indicam que a responsabilidade pela transferência administrativa do veículo recaía sobre a ré ITALIA VEÍCULOS, conforme disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, os autos também comprovam que o veículo foi alienado a um terceiro, sendo que nem a autora nem a ré ITALIA VEÍCULOS não mais exercem posse ou domínio sobre o bem desde 2020, o que impede a realização da transferência do veículo junto ao DETRAN na forma pleiteada, pois apenas o atual possuidor direito do veículo possui tal prerrogativa, nos termos do CTB.
Por outro lado, restou configurada a falha na prestação de serviços da ré ITALIA VEÍCULOS, que não regularizou a documentação após a transação comercial realizada com a autora.
Tal omissão resultou em prejuízos à autora, que foi inscrita na dívida ativa e enfrentou restrições de crédito.
O dano moral, in re ipsa, decorre da conduta ilícita da ré e do abalo ao patrimônio moral da autora, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ITALIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SEGUROS LTDA e o réu PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, solidariamente, ao pagamento para a parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a decisão e acrescido de juros legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré ITALIA VEÍCULOS e ao réu PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu BANCO PAN S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:30
Outras decisões
-
03/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:58
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729809-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA EYNG REQUERIDO: ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Aduz a parte autora que teria realizado a venda do veículo de placa JIA8085 em 14/10/2020.
O veículo teria sido vendido para empresa ré ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA.
Entretanto, após juntada de certidão de ID 192839524 e esclarecimentos prestados pelo Banco Pan, restou demonstrado que a primeira ré realizou a venda do veículo para MARCIANA SOUSA SOBRAL TELES por meio de financiamento bancário (ID 200638775).
Deste modo, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que: A) Informe a atual titularidade do veículo; B) Informe se pende algum gravame sobre o veículo C) Junte aos autos o extrato de infrações e débitos relacionados ao veículo após 14/10/2020.
D) Junte aos autos o extrato de infrações e débitos relacionados ao nome da autora após 14/10/2020.
Com as informações, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729809-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA EYNG REQUERIDO: ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 202684572 , tenho como citado o 2º réu.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica, com relação ao exposto na contestação de ID 200638774.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:03
Outras decisões
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/08/2024 01:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729809-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA EYNG REQUERIDO: ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES, BANCO PAN S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/08/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:02:31. -
24/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:14
Deferido o pedido de VANESSA EYNG - CPF: *01.***.*46-76 (REQUERENTE).
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19/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2024 21:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0729809-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA EYNG REQUERIDO: ITALIA COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA, PATRICK DE SOUZA BARROS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi formulado pedido de tutela de urgência no decorrer da inicial.
Retifique-se a autuação no PJE, excluindo-se a respectiva marcação.
Concedo o prazo de mais 5 dias úteis para cumprimento da decisão de emenda.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 13:28:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/04/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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