TJDFT - 0712313-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:52
Homologada a Transação
-
24/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712313-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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