TJDFT - 0710916-65.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:37
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANDINA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710916-65.2023.8.07.0005 RECORRENTE(S) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO(S) EVANDINA PEREIRA DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850844 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
PRAZO DE 60 DIAS.
SÚMULA 1 DA TUJ.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRAZO PARA ADMINISTRADORA PROMOVER O REEMBOLSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A resistência à pretensão levada a efeito pela parte ré denota que a autora ostenta interesse de agir.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2.
De acordo com o Tema Repetitivo 312 do STJ: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Em Questão de Ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 3.
Posteriormente, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1: “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano.” (Acórdão 742096, 20.***.***/2185-92 UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização de Jurisprudência, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 10/12/2013.
Pág.: 287) 4.
Na hipótese, o consórcio foi firmado em 2016 e o encerramento do grupo ocorreu em 14 de novembro de 2022.
Considerando o disposto na cláusula 44ª do contrato de consórcio (ID 57329574, pág. 16), e conforme entendimento firmado pela Turma de Uniformização, a restituição do valor devido à consorciada desistente haveria de ser efetuado em 13 de janeiro de 2023, 60 dias após o encerramento do grupo.
Sentença reformada nesse ponto. 5.
Considerando que o réu restituiu R$ 266,12 (ID 57329577) em 19 de julho de 2023, a autora faz jus ao remanescente (ID 57329576), com o abatimento do seguro, da taxa de administração e da taxa de adesão, conforme determinado em sentença. 6. “O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. (REsp 1.363.781/SP, 3ª T., rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 26/03/2014).
Portanto, por integrar o valor da prestação, o fundo de reserva só não será restituído quando utilizado para suprir eventual desequilíbrio financeiro do grupo consorcial, situação não demonstrada nos autos. 7.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Inexistindo prova nesse sentido, descabida a retenção Aa esse título.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. 8.
De acordo com a cláusula 3ª do contrato de consórcio (ID 57329574) o índice INCC/M será aplicado para “bens imóveis e créditos para reforma de imóveis”.
Quando se trata de aquisição de veículo, será utilizado o índice de “variação do preço dos referidos bens”.
Assim, indevida aplicação do Indice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC/M). 9. “Os juros de mora incidem a partir do momento em que se exaure o prazo para administradora do consórcio realizar o reembolso, instante em que restará caracterizada a mora” (Acórdão 1239224, 07003984620198070008, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) grifo nosso.
Na hipótese, considerando o encerramento do consórcio em 14 de novembro de 2022, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é o dia 13 de janeiro de 2023. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora narrou que, em 20 de setembro de 2016, firmou contrato de consórcio de veículo com a empresa ré.
Na data da assinatura do contrato, pagou R$ 1.645,00 e, posteriormente, entre novembro de 2016 e janeiro de 2017, pagou duas parcelas de R$ 644,76 e uma de R$ 524,80, totalizando R$ 3.459,32.
Em 26 de março de 2017 solicitou o cancelamento do consórcio, tendo sido informada que os valores seriam restituídos com o encerramento do grupo.
O encerramento ocorreu em novembro de 2022 e, em 19 de julho de 2023, a autora recebeu a devolução de apenas R$ 266,12.
Pediu a restituição de R$ 3.193,20 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para "condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.874,87 (já abatidos os valores do seguro – R$ 127,92, da taxa de administração – R$ 335,84 e da taxa de adesão – R$ 1.119,65), com correção calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º, da Lei 11.795/2008.
O valor deverá ser pago imediatamente, pois já encerrado o grupo.
Os juros de mora de 1% ao mês somente incidirão a partir de 15.11.2022.
Do valor a ser pago, deverão ser deduzidos R$ 266,12, em 19.07.2023”.
Negou os danos morais.
Recurso do réu.
Alega preliminar de ausência de interesse de agir porque a restituição só é exigível após 60 dias do encerramento do grupo.
Sustenta a impossibilidade de revisão contratual de ofício.
Argumenta serem indevidos os juros de mora e a correção monetária determinados em sentença.
Pede a anulação ou a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a alteração do índice de atualização monetária para o INCC/M (Índice Nacional de Construção Civil) e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparos recolhidos.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:15
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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