TJDFT - 0700202-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700202-90.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP AGRAVADO(S) RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS e JOSE GERALDO MOREIRA MOTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850905 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIABILIDADE DA PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (autos 0715169-27.2022.8.07.0007), que indeferiu o pedido de penhora de percentual de verba salarial do executado e da expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de possíveis veículos em posse dos executados.
Requer o agravante o deferimento da penhora mensal do salário do segundo executado no percentual de 30% (trinta por cento) até sanar o débito total, sob o argumento de que o valor recebido pelo executado não deve ser considerado de baixo valor, ao ponto de impossibilitar futuras penhoras, além de que os fatos demonstrados nos autos comprovam que os executados possuem patrão de vida incompatível com a renda declarada.
Requer, ainda, a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido na garagem localizada no endereço dos executados, afirmando que existem pagamentos para abastecimento de veículo que foram identificados nos extratos apresentados pelo segundo executado, da mesma forma que existem valores gastos com a empresa Premium Car Eireli, considerando, assim, a possibilidade de posse de veículo em nome de terceiros. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo regular (ID 55599571).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 57620488). 3.
Não se justifica a não aplicação da penhora de salário em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando realizadas tentativas de bloqueio de valores e de penhora de bens, ora infrutíferas ou parcialmente frutíferas (ID 55599573 - pág. 116/119 e 55599574 - pág. 44/48, 56, 84/85, 101, 114 e 209/213). 4.
O entendimento das Turmas Recursais tem se posicionado no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 5.
A constrição de 30% (trinta por cento) de quem recebe renda mensal variável (ID 149482404, 152487284, 152487285 e 179184179) certamente prejudicará a sua subsistência e da família.
O executado deve pagar o débito, mas o percentual do desconto deve ser analisado caso a caso para chegar ao ponto que permita a amortização da dívida em período razoável sem comprometer substancialmente o sustento da família. 6.
A fixação do desconto para 10% (dez por cento) dos rendimentos, deduzidos os descontos compulsórios, atende de forma mais adequada ao propósito.
Não há dúvida que exigirá sacrifício do devedor, assim como exige o pagamento de qualquer dívida, mas o impacto será menor. 7.
Precedente desta Turma: Acórdão: 1784573.
Processo: 0738558-28.2023.8.07.0000.
Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Terceira Turma Recursal.
Publicado no DJE: 28/11/2023. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para confirmar o pedido de efeito suspensivo para limitar a penhora a 10% (dez por cento) dos rendimentos do segundo executado, deduzidos apenas os descontos compulsórios, até que o débito seja quitado. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:35
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 13:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA - CPF: *50.***.*77-30 (AGRAVADO) e RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS - CPF: *62.***.*48-00 (AGRAVADO) em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 02:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 01:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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