TJDFT - 0706734-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:59
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EULETE DIAS DA SILVA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706734-66.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) EULETE DIAS DA SILVA RIBEIRO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850810 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsps 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 4.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 5.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 6.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 7.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 8.
Na hipótese, as dívidas são relativas aos anos de 2005 e 2006 e o requerimento administrativo foi formulado em 2024 (ID 57128933) quando, então, já prescrita a pretensão. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Recurso conhecido e provido para pronunciar a prescrição da pretensão.
Relatório em separado 11.
Sem custas ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou a autora que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Em 2024, após requerimento administrativo, a Secretaria reconheceu dívida de R$555,63.
Os débitos cobrados são relativos aos anos de 2005 a 2006.
Apesar do reconhecimento da dívida, não houve pagamento do valor devido.
Pediu a condenação do referido valor corrigido.
Contestação.
Sustentou a prescrição da pretensão.
Pediu aplicação do Tema 1.109 do STJ.
Sentença.
Não reconheceu a prescrição, sob o argumento de que a Administração reconheceu a dívida em 2024.
Julgou procedente o pedido.
Recurso do Distrito Federal.
Insiste na prescrição da pretensão.
Sustenta que prazo prescricional teve início quando a parcela deixou de ser paga.
Pede o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal 1.
Eminentes pares, analisando o contexto fático e jurídico, e pedindo vênia aos demais julgadores, apresento voto divergente para a resolução do litígio. 2. É possível observar que a situação fática que gerou a tese jurídica firmada no Tema 1109 é diversa dos casos de cobrança de saldo de salário de exercícios findos submetidos a julgamento por este Colegiado. 3.
A maioria dos processos trazidos a julgamento, como o que se apresenta essa divergência, trata de créditos reconhecidos unilateralmente pela Administração, supostamente após revisão de exercícios anteriores, onde não se observa mudança de interpretação da Administração que tenha originado o crédito perseguido pelo servidor. 4.
Como no caso, a declaração do ente público se resume a apontar o valor devido ao servidor em razão de diferenças salariais das mais diversas rubricas, como auxílio alimentação, terço de férias, décimo terceiro salário etc. 5.
A Administração Pública em revisão aos seus atos internos é que apurou o saldo em favor dos seus servidores, não havendo, nesse sentido, identidade fática suficiente a atrair a aplicação do Tema 1109. 6.
Colaciono a ementa do acórdão que originou a fixação da tese para melhor visualização. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 11/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 11/2010, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.925.193/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 7.
Ao caso, com a devido respeito ao entendimento diverso, não se aplica a orientação jurídica representado pelo Tema 1109/STJ, pois a hipótese que deu origem ao precedente qualificado tem como pressuposto a adoção por parte da Administração de nova interpretação jurídica sobre a concessão de benefícios ou remuneração dos servidores, em revisão de aposentadoria, a gerar reflexos financeiros em decorrência do posicionamento.
E na hipótese dos autos não se observa mudança de interpretação da Administração que tenha originado o crédito perseguido pelo servidor. 8.
Afigura-se mais adequado a aplicação do art. 4º, do DL 20.910/1932, segundo o qual “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, na medida em que o servidor só teve conhecimento do crédito tempos após a sua constituição e não tinha indícios do direito adquirido em seu favor. 9.
Excetua-se desse entendimento os casos em que a parte, obtendo em momento anterior ciência do crédito constituído em seu favor ou possuindo condições de apurá-lo, mantem-se inerte atraindo a prescrição. 10.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção da sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária ora arbitrada em R$ 500,00.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL -
29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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