TJDFT - 0721122-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:30
Processo Desarquivado
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEBORA GOMIDE SANTIAGO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:51
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721122-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA GOMIDE SANTIAGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEBORA GOMIDE SANTIAGO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que em meados de junho de 2023 foi surpreendida com diversas ligações de cobrança referente a despesas de empréstimos financeiros e faturas de cartão de crédito que não foram por ela contratados.
Afirma que não possui conta junto à instituição requerida e que por meio de consulta ao Banco Central constatou que a conta foi aberta em agência situada no estado de Minas Gerais, localidade diversa da qual reside.
Em razão disso, registrou boletim de ocorrência e informou a fraude à instituição requerida que não adotou nenhuma providência para resolver o imbróglio.
Em razão das operações fraudulentas teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, referentes aos contratos que por ela não firmados, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, em sua defesa, requer a improcedência dos pedidos, sustentando a validade dos contratos celebrados com a autora, e que ainda que ainda que se cogitasse a fraude a requerente teria de alguma forma contribuído para a sua ocorrência, tendo em vista que nessa hipótese terceira pessoa teria usado seus dados e documentos para praticar o crime.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração da inexistência dos débitos contraídos junto à requerida e por ela não reconhecidos, e à indenização por danos morais decorrente da negativação indevida.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que de forma indireta (uma vez que a requerente afirma que não celebrou contrato para abertura de conta com a requerida, tampouco realizou quaisquer das operações financeiras, mas sofreu os reflexos dos pactos entabulados), aplicáveis à espécie, por força do art. 17, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Analisando a prova dos autos, verifica-se que foi aberta conta em nome da requerente em 28/10/2022 na cidade de Uberaba (id 175939617 – p.1) e que foram realizados empréstimos e utilizado cartão de crédito vinculados a esta conta que culminaram na inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida (id 175939623 – p.3).
No entanto, a autora afirma que não possui conta junto à instituição requerida e que não celebrou os referidos contratos financeiros.
A requerida, de outro lado, afirma que foi a autora que celebrou o contrato, e que caso realmente tenha ocorrido fraude a requerente teria colaborado para isso.
Não obstante, verifico assistir razão à autora, pois a parte requerida não colacionou aos autos qualquer documento que comprove que o contrato teria sido celebrado pela requerente.
Além disso, a abertura de conta foi realizada no estado de Minas Gerais (conforme consulta de dados da conta anexada no id. 175939617) e a requerente reside em Águas Claras, no Distrito Federal.
Assim, o conjunto fático-probatório constante nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, pois houve falha de segurança nos sistemas da parte ré, na medida em que não tomou as cautelas necessárias no momento da abertura de conta e posteriores contratações financeiras, para se certificar que era de fato a requerente que estava celebrando os contratos.
Não há que se falar, destarte, em ausência de responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, já que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Portanto, diante da inexistência de manifestação de vontade firmada pela requerente para a formação da relação contratual indicada na inicial, o pedido declaratório deverá ser acolhido, com a consequente declaração de inexistência dos débitos financeiros decorrentes da abertura de conta junto à instituição requerida.
Quanto aos alegados danos morais, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela demandante ao ter o seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito a partir de dívida gerada indevidamente, bem como do consequente nexo de causalidade, o que obriga a requerida a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar a requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados.
Ademais, se não adotou as providências de segurança e manutenção de seu sistema, aptas a evitarem eventual cobrança em desfavor da requerente, posto que a falha no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos causados, não pode simplesmente querer afastar sua responsabilidade ou alegar a inexistência de danos, uma vez que o risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome da requerente em cadastro de restrição ao crédito, conforme comprovante da pendência financeira (id. 175939623), acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos, bem como a declarar a inexistência da dívida cobrada, com a consequente exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a indenização, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico entre a requerente e a requerida, qual seja a abertura de conta vinculada à instituição requerida (agência - 3470-3 e conta corrente: 26.510-1), e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de todos os débitos oriundos dessa relação jurídica, objetos desta demanda; b) DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos cadastros da SERASA em relação aos apontamentos no valor de R$ 1.742,50 (mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), contrato n. 026404465103752 e R$ 11.688,32 (onze mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), contrato n. 026404465104354; c) CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação eletrônica (27/11/2023).
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à SERASA nos termos do dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:50
Outras decisões
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06/11/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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