TJDFT - 0709837-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEISE LUCI ALMEIDA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ERIVALDO ANDRE MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ERIVALDO ANDRE MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIVALDO ANDRE MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0709837-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIVALDO ANDRE MOREIRA EXECUTADO: DEISE LUCI ALMEIDA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
Nos termos da portaria do juízo, fica o autor intimado a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIVALDO ANDRE MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIVALDO ANDRE MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709837-11.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
15/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0709837-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIVALDO ANDRE MOREIRA EXECUTADO: DEISE LUCI ALMEIDA MARTINS Nome: DEISE LUCI ALMEIDA MARTINS Endereço: QSC 19 Chácara 27 Conjunto G, 10B, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-341 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 8.123,13 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 23:17:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194899200 Petição Inicial Petição Inicial 24042622384429600000178168071 194899201 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24042622384515800000178168072 194899202 CNH Documento de Identificação 24042622384557500000178168073 194899203 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24042622384594200000178168074 194899204 CHEQUE_FRENTE Comprovante 24042622384638500000178168075 194899205 CHEQUE_VERSO Comprovante 24042622384675500000178168076 195010512 Decisão Decisão 24042915141321600000178267632 195010512 Decisão Decisão 24042915141321600000178267632 195268451 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050103052893300000178493792 196879875 Petição Petição 24051517133655700000179922577 196976217 Certidão Certidão 24051615084229900000180007773 197299953 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052011414664800000180297086 197121897 Decisão Decisão 24052016031197500000180137252 197121897 Decisão Decisão 24052016031197500000180137252 197606383 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203061703200000180568324 200461962 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061623090225000000183125872 200461963 GuiaInicial1600178058 Guia 24061623090284600000183125873 200461964 Comprovante de pagamento_Guia Inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24061623090320900000183125874 -
18/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:44
Outras decisões
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17/06/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709837-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIVALDO ANDRE MOREIRA EXECUTADO: DEISE LUCI ALMEIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de Cheques.
Da análise dos autos, verifica-se que a praça do cheque é Vicente Pires, conforme consta ao ID 194899204.
A competência a para a execução do título executivo extrajudicial consubstanciado no cheque é a do lugar do pagamento, ou seja, onde está situada a agencia bancária em que o emitente mantém a conta corrente.
Vejamos o que dispõe a Lei do cheque, art. 2°: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado.
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Vicente Pires.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:14
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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