TJDFT - 0721204-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721204-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANOEL BRAGA TAUMATURGO, RACHEL BRAGA TAUMATURGO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:03
Outras decisões
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721204-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOEL BRAGA TAUMATURGO, RACHEL BRAGA TAUMATURGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EMANOEL BRAGA TAUMATURGO e RACHEL BRAGA TAUMATURGO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Alegam os requerentes que adquiriram bilhetes de passagens em voo operado pela empresa requerida, e que partiram no voo LA3256 de Brasília a Guarulhos no dia 29/08/2023, para posterior embarque no voo LA8070 com destino a Frankfurt e por fim sairiam de Frankfurt no voo LA8662 com destino a Roma (previsão de chegada em 30/08/2023 às 23h30).
Entretanto, aduzem que não puderam embarcar no voo LA8070, pois não havia mais assentos disponíveis, o que repercutiu em diversos atrasos, fazendo com que chegassem em Roma com um atraso de cerca de 42h (quarenta duas horas).
Alegam que em razão do atraso perderam uma diária no Hotel Califórnia, em Roma, no valor de R$ 636,38 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), o que gerou uma multa de € 111,60 (cento e dezesseis euros e sessenta centavos)pelo não comparecimento.
A não utilização da diária contratada teria lhes gerado um prejuízo de R$ 1.233,44 (referência do valor do euro na data do ajuizamento da ação).
Sustentam que a requerida os encaminhou a um hotel em Guarulhos e que a título de reparação cada autor recebeu a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pretendem que seja a requerida condenada a lhes ressarcir a quantia de R$ 1.233,44 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há comprovação de overbooking e que mesmo que tenha ocorrido, tal prática é permitida pela ANAC.
Alega ainda que ofereceu assistência material (hospedagem e alimentação), bem como ofertou a quantia de R$ 1.500,00 para cada autor, o que foi aceito.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, restou configurada a alteração unilateral do voo originariamente contratado pelos requerentes por preterição de embarque (overbooking), com horário de partida às 23h50, do dia 29/08/2023 (Guarulhos - Frankfurt), alterado para as 18h05, do dia 31/08/2023, a culminar em desarrazoado atraso de cerca de 42h (quarenta e duas horas) no tempo de chegada ao destino final.
Desse modo, tem-se por caracterizada a prática abusiva de venda de passagens sem a disponibilidade suficiente de lugares na aeronave, impondo-se à requerida reparar os prejuízos que causou aos requerentes decorrentes da sua conduta ilícita.
Nesse sentido, comprovaram os requerentes a perda de diária de hotel, em razão do atraso na programação da viagem, a culminar em um prejuízo de R$ 1.233,44 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse quadro, impositiva o ressarcimento da quantia pela requerida.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação do serviço da requerida causou nos requerentes danos de ordem imaterial, uma vez que o desarrazoado atraso de 42h (quarenta e duas horas) no tempo de chegada ao destino final ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos a que estamos todos sujeitos, revelando-se suficiente para atingir os direitos da personalidade, a ensejar a reparação por dano moral postulada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça e Distrito Federal e Territórios é pacífica: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Danos morais.
Valor da indenização.
O atraso de voo, por cerca de 6 horas em transporte doméstico no trecho São Paulo/Brasília.
Indenização fixada no valor de R$ 1.500,00, que, diante das circunstâncias do caso, e ante a ausência da demonstração de consequências graves, mostra-se razoável e adequada.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 ? Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 03 (Acórdão n.1058215, 07149124820178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais (sobretudo ante a assistência material prestada pela empresa durante o tempo de espera, bem como a emissão de voucher no valor de R$ 1.500,00 para cada requerente), nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a RESSARCIR aos requerentes a quantia de R$ 1.233,44 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10/09/2023 - id. 176024119 – p.1) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (21/11/2023); assim como a PAGAR aos requerentes quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (21/11/2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 13:10
Decorrido prazo de EMANOEL BRAGA TAUMATURGO - CPF: *66.***.*35-20 (AUTOR) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:50
Outras decisões
-
27/10/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709837-11.2024.8.07.0007
Erivaldo Andre Moreira
Deise Luci Almeida Martins
Advogado: Vanessa Alves Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:07
Processo nº 0721122-93.2023.8.07.0020
Debora Gomide Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:40
Processo nº 0729809-37.2024.8.07.0016
Vanessa Eyng
Italia Comercio de Veiculos e Seguros Lt...
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 20:10
Processo nº 0729809-37.2024.8.07.0016
Vanessa Eyng
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:03
Processo nº 0703662-77.2024.8.07.0014
Geovat de Morais Mendes
Ellyson Simon Miranda de Souza
Advogado: Gabriela Mendes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:07