TJDFT - 0742541-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0742541-66.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: LILIA MARIA DA COSTA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936).
Para tanto, afirma que a Caixa Econômica Federal – CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência privada, sendo assim, corresponsável pelo custeio.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de se admitir o recurso especial.
Contrarrazões à ID 67581313.
Em detida análise dos autos, constata-se que a matéria tratada no Tema 936 não foi devidamente prequestionada.
Dessa forma, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 65417859, tão somente no que diz respeito ao apelo especial, e passo à nova análise do recurso de ID 64367606, declarando prejudicado o agravo de ID 66732642.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGRAS ESTATUTÁRIAS DIFERENCIADAS PARA HOMENS E MULHERES.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RE 639.138/RS.
TEMA 452/STF.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A suplicante embasou sua pretensão no fato das normas do plano distinguir e prejudicar as mulheres, que recebem menos do que a quantia destinada aos contribuintes homens, nos casos em que completam o tempo mínimo para aposentadoria. 2.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 639.138/RS - Tema 452), e considerou “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” RE 639138, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 3.
Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC). 4.
A adesão da beneficiária a plano posterior, com previsão de novas regras, não teve o condão de afastar a nulidade das cláusulas do contrato em que se baseou a concessão de seu benefício.
A violação à isonomia perpetrada quando do cálculo da aposentadoria complementar não convalesceu com o tempo nem com a migração para o plano REB.
Não houve uma novação propriamente dita porque a migração se deu dentro do mesmo vínculo existente entre as partes.
Não se tratou de uma nova obrigação. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo que a alteração do percentual de complementação de aposentadoria requerida é uma alteração unilateral do termo contratual firmado entre as partes, do qual a recorrida e o próprio acórdão afirmam estar eivado de vício.
Assevera que a ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre recorrida e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito.
Afirma, ademais, que ainda que fosse o caso de se interpretar como marco decadencial a última migração realizada pela recorrida, também já havia decaído o seu direito, porquanto ocorreu por último em agosto de 2006, ao passo que a ação foi ajuizada em 30.03.2022; c) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida migrou por duas vezes (REB e depois para o REG/REPLAN Saldado), de forma totalmente voluntária, ocorrendo, assim, transação de direitos.
Destaca que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ.
Argumenta que, ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452 do STF, a recorrida se aposentou e posteriormente optou por duas vezes pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452 do STF; d) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001, 1º da Lei Complementar 109/2001, e 125 do CPC, expondo que a matéria difere da questão enfrentada no REsp 1.370.191/RJ, que fixou a tese do Tema 955/STJ e que a presença da Caixa Econômica Federal nos autos garante à instituição o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo apresentar defesa aos pedidos apresentados pela parte recorrida.
Aduz que o acórdão recorrido determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio, contudo a FUNCEF é mera gestora do fundo de complementação de aposentadoria, não possuindo participação financeira própria.
Pugna pela aplicação do Tema 955/STJ.
Por fim, pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Estefânia Viveiros (OAB/DF 11.694).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
O apelo não reúne condições de prosseguir, ainda, quanto à indicada violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Em segundo lugar, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme definido pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2.
Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco cabe dar trânsito ao recurso no tocante à mencionada ofensa aos artigos 1º e 6º, ambos da Lei Complementar 108/01, e 125 do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos legais e a alegação de ausência de prévia fonte de custeio não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211 do STJ).” (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 943 e 955 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva formulado pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2023 19:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/01/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:50
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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