TJDFT - 0706006-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706006-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FELIPE SOUZA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo findo, em que há notícia de material apreendido e vinculado ao feito.
Instado, o Ministério Público manifestou-se na peça de ID 212117727. É o breve relatório.
Decido.
Ora, como se sabe, o Código de Processo Penal preceitua: "Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
A Portaria Conjunta nº 27, de 2 de maio de 2012, estabelece: "Art. 3º.
Compete ao Magistrado Coordenador: I - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades realizadas pela CEGOC; II - propor à administração superior do TJDFT quaisquer alterações na estrutura da CEGOC, bem como a adoção de medidas relativas às atribuições dessa Central; III - normatizar os procedimentos necessários ao recebimento, à guarda e ao transporte de armas e de objetos de crime; IV - determinar o destino dos bens apreendidos em processos judiciais, cujo perdimento, em favor da União, tenha sido decretado por sentença transitada em julgado, exceto armas de fogo, munições e acessórios, que se encontra regulamentado no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008." No presente caso, existe material apreendido e vinculado ao feito que não foi procurado por quem quer que seja, ressaltando que a sentença transitou em julgado por mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 123 do CPP.
Isto posto, com base no artigo 123 do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º da Portaria Conjunta nº 27/2012 - TJDFT, DECRETO A PERDA, em favor da União, do material descrito no documento de ID 211084119, determinando seja oficiado à CEGOC/TJDFT para que o Magistrado Coordenador dê a destinação que entenda adequada.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Taguatinga/DF *datado e assinado eletronicamente EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:05
Outras decisões
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08/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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10/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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07/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0706006-52.2024.8.07.0007 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Furto (3416) Inquérito: AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FELIPE SOUZA LOPES DESPACHO Intime-se o sentenciado, por meio de seu Advogado constituído, para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na restituição do bem apreendido e vinculado ao feito, descrito no ID 211084119.
Taguatinga-DF, 17 de setembro de 2024, 13:04:38.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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17/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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11/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:19
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/08/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706006-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: FELIPE SOUZA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O presente feito veio a este Juízo visando a homologação de acordo de não persecução penal pactuado entre o Ministério Público e o autuado, conforme termo de ID 194675204.
Na mídia juntada ao feito de ID 194675205, constata-se que o autuado estava acompanhado de sua Defesa e confessou a prática do delito de forma livre e espontânea.
Foi verificado, ainda, que os termos e condições do acordo são adequados ao caso e atendem ao que a Lei preceitua.
Diante da voluntariedade e a legalidade do acordo, constatados por meio do arquivo da mídia referente à audiência realizada pelo Ministério Público, não vislumbro a necessidade da realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, eis que inexiste qualquer prejuízo ao autuado e sua Defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e a Defesa do autuado FELIPE SOUZA LOPES, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao órgão Ministerial visando a fiscalização do cumprimento do acordo, conforme preceitua o artigo 28-A § 6º do CPP.
Intimem-se.
TAGUATINGA/DF, data registrada no sistema.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 16:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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21/03/2024 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/03/2024 17:18
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/03/2024 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:00
Juntada de gravação de audiência
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18/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/03/2024 16:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/03/2024 11:54
Juntada de laudo
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17/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 09:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/03/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/03/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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