TJDFT - 0713862-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 15:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 18:34
Juntada de guia de recolhimento
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18/11/2024 17:41
Juntada de comunicações
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18/11/2024 16:28
Juntada de Ofício
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18/11/2024 15:54
Juntada de carta de guia
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18/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 15:52
Desentranhado o documento
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18/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:35
Expedição de Carta de guia.
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11/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713862-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS Inquérito Policial nº: 304/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 156478354) em desfavor do acusado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e no artigo 180, caput, do Código Penal (CP), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 29/03/2023, conforme APF n° 304/2023 – 17ª DP (ID 154097444).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 31/03/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 154303281).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 156724462), em 05/05/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 31/07/2023 (ID’s 167166138 e 171001021), tendo apresentado resposta à acusação (ID 173039300), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 173116072).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/03/2024 (ID 189740100), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Wellington Gonçalves Balbino e Rogerio Jacobina Santos, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha Misael Ferreira da Costa, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 191674561), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 191992604), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS, por insignificância ou por ausência de dolo.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta imputada ao acusado tipificada no art. 33 da LAD para aquela prevista no art. 28, da LAD.
Em caso de condenação, pleiteou a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e o estabelecimento do regime inicial mais brando.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 156478354) em desfavor do acusado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de receptação, conforme tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do Art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Portanto, trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do Art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do Art. 156 do CPP, ao réu e à sua Defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: TJDFT – “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Por fim, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta configuradora do crime de receptação, cabe observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de rechaçar a possibilidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade em questão.
E, no mesmo sentido, aponta a jurisprudência do e.
TJDFT, como se verifica na sequência: HC 107.138, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2011; HC n. 235.793/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012; Acórdão 1316116, 00062656320168070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da LAD) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico, em relação ao crime de tráfico de drogas, que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação nº 145/2023 (ID 154099199) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 56.601/2023 (ID 154099205) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 57.485/2023 (ID 191674562), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ainda quanto à materialidade, não merece acolhimento o pleito defensivo de absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, pela aplicação do princípio da insignificância. É que, em relação ao crime de tráfico de drogas, da mesma forma que ocorre com todos os crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostra-se prescindível analisar a conduta típica sob o enfoque do Princípio da Ofensividade, tendo em vista que os bens jurídicos tutelados são de natureza difusa, bastando, portanto, a prática da conduta típica para que se considere o crime consumado.
Assim, via de regra, não há que se falar em atipicidade da conduta em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, por isso, não se pode considerar atípica a conduta em virtude da pequena quantidade de drogas apreendida com o agente.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil WELLINGTON GONÇALVES BALBINO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial civil lotado na Seção de Repressão aos Crimes Violentos - SICVIO desta delegacia e recebeu a denúncia anônima n.º 5976/2023, a qual relata que o autuado é foragido e estaria transitando em via pública com uma motocicleta produto de crime.
Assim, compuseram uma equipe e diligenciaram na via LN 30, da QNL 26, Taguatinga/DF, local em que se depararam com o autuado conduzindo e estacionando a motocicleta Honda XR200, de placa JJO3D15, produto do roubo noticiado na ocorrência 1.613/2023-12ª DP.
Diante disso, o autuado foi abordado e preso em flagrante, oportunidade em que realizaram a revista pessoal e encontraram quatro porções de cocaína e seis porções de maconha em suas vestes e carteira, além de R$ 220,00 em espécie.
Questionado sobre o entorpecente o autuado afirmou que seria para uso próprio, porém há ao menos deis denúncias anônimas que relatam sua atuação no tráfico de drogas, desde o ano de 2013.
O autuado ainda estava na posse de um aparelho celular, mas não forneceu a senha para desbloqueio e verificação de IMEI.
Por fim, afirma que a abordagem se deu de maneira tranquila, sendo necessário o uso de algemas em razão do baixo efetivo policial” (ID 154097444 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial civil WELLINGTON GONÇALVES BALBINO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 189728990), frisando, em síntese, que: o RODRIGO ELVIS tinha um mandado de prisão em aberto e chegou uma denúncia de que ele estava fazendo uso dessa motocicleta na via L30 do Chaparral, na QNL em Taguatinga; fizeram uma breve pesquisa e viram que essa moto já constava como produto de roubo e que o RODRIGO ELVIS tinha algumas passagens por tráfico de drogas e denúncias de tráfico; então foram para lá com a equipe no intuito de prendê-lo por conta do mandado de prisão em aberto e também na tentativa de apreender essa moto; ao chegar, poucos minutos depois, avistaram a moto e ele praticamente veio ao encontro da viatura, que era descaracterizada; ele parou com a moto do lado de um rapaz e foi nesse momento que fizeram a abordagem; ao fazer a revista pessoal nele, constataram que ele tinha essas porções de entorpecentes nas suas vestes; ele não chegou a fazer movimentação de droga, não deu tempo, porque também estavam com receio pelo fato de ele estar de moto, o que facilitaria uma eventual fuga; então fizeram a abordagem no momento em que tinham a vantagem; as porções de drogas estavam nos bolsos da calça dele; tinha cocaína e maconha, estavam fracionadas; além de nas vestes dele, na carteira dele tinha mais uma porção; ele também tinha dinheiro, R$ 220; ele disse que a droga era para uso pessoal; confirmou-se que a motocicleta era produto de crime, ela foi apreendida, encaminhada para perícia e devolvida ao proprietário; não se recorda o motivo da expedição do mandado de prisão que estava em aberto; abordaram essa pessoa que estava com o acusado, mas como não tinha nada em desfavor dele, nada foi encontrado com ele, dispensaram-no ao final; o RODRIGO ELVIS estava indo ao encontro desse rapaz, na hora que ele parou a moto já fizeram a abordagem, não deu tempo; era muita droga para um usuário; não havia apetrechos, mas a droga já estava fracionada pronta para a venda; ele negou que fosse para venda, disse que seria para o uso dele; a impressão que teve do RODRIGO ELVIS é que ele faz delivery, que ele vai até os usuários fazer a entrega da droga, pois a pessoa que fez a denúncia contra ele acerca da moto falava sobre isso, que ele vivia o dia inteiro andando nessa moto na via L30 e parando próximo a pessoas; essa denúncia não foi no mesmo dia da prisão em flagrante, foi antes, pois há um trâmite, uma burocracia entre a denúncia ser confeccionada e chegar nas mãos da equipe.
A testemunha ROGERIO JACOBINA SANTOS, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “é lotado na SIC-VIO da 17ª DP e nesta data (29.03.2023), por volta das 16h00, compôs equipe com os Agentes de Polícia Balbino e Jacobina, oportunidade em que se dirigiram à QNL 26, via LN 30, Taguatinga-DF, com o escopo de promoverem diligências quanto à provável localização e prisão de pessoa foragida, logrando-se êxito em encontrar o foragido RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES em via pública.
O foragido estava na posse de uma motocicleta produto de roubo, crime noticiado na Ocorrência Policial n. 1.613/2023-12ª DP.
Ademais, em busca pessoal, foi encontrado na posse de RODRIGO ELVIS diversos papelotes de substância esbranquiçada, com aspecto de droga conhecida como cocaína, além de diversas porções de maconha em invólucros plásticos e R$220,00 (duzentos e vinte reais).
Diante dos fatos, o autor foi conduzido à sede da 17ª DP para adoção das medidas legais pertinentes ao caso.” (ID 154097444 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ROGERIO JACOBINA SANTOS ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 189728992), enfatizando, em suma, que: receberam denúncia anônima de que RODRIGO ELVIS estaria transitando em uma moto produto de roubo, na região do Chaparral, QNL 26, e estaria também com um mandado de prisão em aberto; montaram equipe, foram até o local fazer campana e já o viram chegando numa motocicleta, ele desembarcou e efetuaram a abordagem; ele estava com 4 porções de cocaína, 6 porções de maconha e a quantia de R$ 220, além de um celular; levaram-no à delegacia e o delegado resolveu autuá-lo por receptação, em virtude da motocicleta, e por tráfico de drogas; foi confirmado que a moto se tratava de produto de crime e ela foi restituída ao real proprietário; as drogas estavam nas vestes dele e também na carteira, embaladas em porções prontas para a venda, a cocaína em pequenas trouxinhas de plástico de cor branca e a maconha em plásticos zip-lock; havia um indivíduo sentado na calçada e o RODRIGO ELVIS se aproximou, desembarcou da moto e ficou próximo a ele, foi quando fizeram a abordagem; indagado, esse indivíduo desconversou, disse que estava esperando alguém, que seria da região de Vicente Pires, salvo se engana, mas que não conhecia RODRIGO ELVIS; mas eles estavam próximos; ele foi abordado também, mas nada de ilícito foi encontrado; a respeito da droga, o RODRIGO ELVIS disse que seria para consumo pessoal, mas não se recorda se ele disse algo sobre a moto; ele não disse nada sobre a origem do dinheiro.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 154097444 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS sustentou que: pegou essa droga umas 11h da manhã, passou na casa da menina que ficava, sua mãe lhe ligou pedindo para passar em casa antes de ir para a chácara, disse-lhe que passaria lá; no momento que saiu de lá, parou a moto um pouquinho para frente e, quando foi descer da moto, avistou o carro da polícia, sabia que era a polícia; só que chegou perto desse rapaz para fingir que estava conversando com alguém, pois sabia que estava com o mandado aberto, eles poderiam ter ido na sua casa, por isso não aproximou do portão da sua casa; esse mandado de prisão era porque tinha foragido do CPP; essa pessoa que parou perto era desconhecida; o celular que foi apreendido era seu; não forneceu senha aos policiais, pois quem cadastrou chip e instalou os programas foi sua prima, ela quem tinha a senha, só recebia ligações nele; estava com esse celular há uns dois meses, um colega seu lhe deu; comprou a motocicleta como ágio, não tinha conhecimento de que ela era roubada; comprou de um rapaz lá na Ceilândia, não lembra o nome dele, ele não lhe deu documento da moto; pagou R$ 1500 nela; não sabe quanto ela vale no mercado, não fez pesquisa para saber se o valor estava fora do padrão, só fez pesquisa pela placa e viu que estava tudo normal, sem restrição; comprou a moto e verificou a placa entre o dia 10 a 15 de fevereiro; não achou estranho ele não lhe dar nenhum documento da moto, pois ele disse que era ágio e ágio realmente não tem documento; ele não passou nem procuração; sua mãe tinha lhe dado R$ 400, passou num rapaz lá perto, lá na QLN mesmo, pegou essa droga, sobrou R$ 220, que era para passar a semana, se alimentar; ia consumir essa droga em 1 dia, mas como estava morando muito longe de lá e não tinha, em uns 2, 3 dias; não sabe dizer o nome de quem lhe vendeu a droga, foi numa esquina, numa boca; não ia dividir a droga com ninguém; fazia uns 3 meses que estava foragido do CPP; não ficava muito na QLN, ficava mais na chácara do seu amigo, no INCRA; não vendeu droga durante esse período que ficou foragido, sua mãe que lhe dava dinheiro para se sustentar; a última vez que foi preso por tráfico foi em 2016, de lá para cá nunca mais foi pego com droga; considerando o que usa por dia, era pouca droga que trazia consigo, mas tinha que economizar; assume que estava em posse droga, mas era para uso pessoal (Mídia de ID 189740095).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva, relativamente ao crime de tráfico de drogas, ao acusado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS. É que, conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Wellington Gonçalves Balbino e Rogério Jacobina Santos, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, os agentes da Seção de Repressão aos Crimes Violentos – SICVIO da 17ª DP receberam a denúncia anônima nº 5976/2026 dando conta que RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS, ora acusado, era foragido e estaria transitando na via LN 30 da QNL 26 de Taguatinga/DF com uma motocicleta produto de crime.
Em diligências prévias, verificaram que a motocicleta referida na denúncia era produto de roubo e que RODRIGO ELVIS tinha passagens por tráfico de drogas, bem como que havia denúncias anônimas noticiando que ele traficava entorpecentes.
Diante disso, formaram uma equipe e deslocaram-se até o local informado, no intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão em aberto, bem como de tentar recuperar a motocicleta.
Chegando lá, visualizaram RODRIGO ELVIS conduzindo a motocicleta Honda XR200, de placa JJO3D15, mencionada na denúncia, e parando próximo de um rapaz, momento em que decidiram realizar a abordagem.
Verificaram que a moto conduzida pelo acusado realmente se tratava de produto de roubo noticiado na Ocorrência Policial nº 1.613/2023 – 12ª DP e, em busca pessoal, localizaram nas suas vestes e em sua carteira 4 porções de cocaína e 6 porções de maconha, além de R$ 220 em espécie.
Indagado, RODRIGO ELVIS disse informalmente aos policiais que os entorpecentes se destinavam ao seu uso pessoal.
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demostra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos das testemunhas policiais Wellington Gonçalves Balbino e Rogério Jacobina Santos, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Ambas as testemunhas policiais narraram, de forma uníssona, que, ao chegarem no local informado na denúncia, visualizaram RODRIGO ELVIS conduzindo a motocicleta produto de roubo e parando-a ao lado de um rapaz, momento em que decidiram realizar sua abordagem e prisão em flagrante pelo delito de receptação, oportunidade em que puderam verificar, durante a revista pessoal, que o acusado trazia consigo as porções de entorpecente descritas no AAA nº 145/2023.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter admitido, durante seu interrogatório em juízo, que, de fato, trazia consigo os entorpecentes apreendidos, assumindo sua propriedade, embora tenha alegado que se destinavam ao seu consumo pessoal.
Nesse ponto, observa-se que a segunda parte da versão do réu, quando nega o tráfico e alega que as porções de maconha e cocaína encontradas em seu bolso e em sua carteira eram para seu uso próprio, não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos, carecendo, portanto, de credibilidade.
O §2º do Art. 28 da Lei 11.343/06 determina que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, em primeiro lugar, a quantidade de entorpecente apreendida com o acusado – 04 porções de cocaína, com massa líquida de 0,85g, 01 porção de maconha, com massa líquida de 10,09g, e 05 porções de maconha, com massa líquida de 5,26g, suficientes, portanto, à confecção de 4 a 8 doses de uso individual de cocaína e 76 doses de uso individual de maconha –, aliada ao seu modo de acondicionamento, já embalada em porções individuais prontas para a venda (imagem colacionada abaixo), denotam a intenção de difusão ilícita do entorpecente, porquanto incompatível com a mera condição de usuário, sobretudo quando o próprio acusado alega que as consumiria em 1 a 3 dias.
Não fosse isso bastante, o local em que RODRIGO ELVIS foi preso em flagrante – QNL 26, via LN 30, de Taguatinga/DF – é alvo de diversas denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas supostamente praticado, entre outras pessoas, pelo acusado, conforme se verifica das denúncias DICOE nº 5719/2016, nº 8171/2017, nº 11982/2017, nº 13547/2013, nº 14753/2016 e nº 19378/2020 (ID 154099203).
No mais, as circunstâncias em que se deu sua abordagem e prisão em flagrante, quando se encontrava foragido do sistema prisional, sem que, portanto, pudesse trabalhar licitamente para poder se sustentar, a bordo de uma motocicleta receptada, conforme se verá adiante, na posse de R$ 220 cuja origem lícita não foi comprovada, e no momento em que ele se aproximava de um desconhecido, dão ainda mais certeza de que o acusado pretendia difundir ilicitamente as drogas que trazia consigo.
Nesse ponto, registra-se que a testemunha policial Wellington Gonçalves Balbino relatou em audiência de instrução e julgamento que a denúncia anônima que motivou a diligência que resultou na prisão de RODRIGO ELVIS narrava que "ele vivia o dia inteiro andando nessa moto na via L30 e parando próximo a pessoas", algo que naturalmente não se esperaria de alguém que está foragido e tentando passar despercebido pelas das forças de segurança pública, a menos que fosse esse o seu modo de sustento, como parecer ser o caso do acusado.
Por fim, não se pode olvidar, ainda a teor do Art. 28, §2º, da LAD, que o acusado conta com duas condenações definitivas por tráfico de drogas (ID 154099684).
Assim, todos esses elementos, quando somados, permitem concluir que a droga apreendida em sua posse tinha por finalidade a prática da difusão ilícita.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, tampouco em sua absolvição, por ausência de dolo, conforme requerido pela defesa. (ID 191674562– Pág. 6) Assim, no que concerne à acusação de TRAZER CONSIGO drogas, para fins de difusão ilícita, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que, quando abordaram o réu, encontraram em suas vestes e em sua carteira 4 porções de cocaína e 5 porções de maconha, relato corroborado pela própria admissão de propriedade por parte do acusado.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.2.2 – Quanto ao crime de receptação (Art. 180, caput, do CP) O crime de receptação está previsto no Art. 180 do CP e é configurado quando alguém adquire, recebe, transporta ou, ainda, oculta produto de crime, desde que tenha conhecimento disto, bem como influencia para que um terceiro adquira, receba ou oculte estando de boa-fé.
Assim, extrai-se que se trata de um crime de ação múltipla, porque contém várias condutas típicas, ou seja, vários verbos.
Trata-se de um crime contra o patrimônio, sendo classificado como acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior.
No caso dos autos, verifica-se que a materialidade restou configurada em face do Auto de Apresentação e Apreensão nº 145/2023 (ID 154099199), bem como pela Ocorrência Policial nº 1.613/2023 (ID 154099204) e pelo Termo de Restituição nº 122/2023 (ID 154749791).
Extrai-se que a motocicleta aprendida com o acusado RODRIGO ELVIS se trata de produto de roubo ocorrido em 06/03/2023, às 00:00, na QSB 8 Setor B, de Taguatinga/DF, conforme informações contidas na Ocorrência Policial nº 1.613/2023 da 12ª DP (ID 154099204), restando incontroversa a materialidade do delito de receptação.
No que tange à autoria, muito embora o acusado RODRIGO ELVIS tenha negado ciência de que a motocicleta apreendida consigo era produto de crime, alegando que a teria comprado como ágio de um rapaz na Ceilândia, e que até fez pesquisa da placa para verificar se havia alguma restrição, entendo que a autoria restou devidamente comprovada, sobretudo em face das declarações prestadas em Juízo, no sentido de tê-la adquirido de um desconhecido, que não lhe forneceu nenhum documento da motocicleta que atestasse a regular procedência do bem, tampouco procuração, sem formalização de contrato, por um valor muito abaixo do preço de mercado (R$ 1500).
Assim, a suposta alegação do acusado no sentido de que desconhecia a origem ilícita do bem não merece qualquer respaldo, eis que, do contexto fático, verifica-se que o acusado adquiriu uma motocicleta, bem de elevado valor, por um preço incompatível com o esperado, de pessoa desconhecida, sem qualquer documento que comprovasse a propriedade precedente à posse do bem.
Ademais, é de se notar que, embora a motocicleta tenha sido roubada em 06/03/2023, conforme se extrai da Ocorrência Policial nº 1.613/2023 (ID 154099204), o acusado alegou em seu interrogatório prestado em juízo que a teria comprado entre os dias 10 e 15/02/2023, supostamente, portanto, antes do roubo, o que é impossível.
Tal incompatibilidade de informações torna as alegações do acusado ainda mais carentes de credibilidade.
Não fosse só isso, também há de se levar em consideração os depoimentos dos agentes de polícia Wellington Gonçalves Balbino e Rogério Jacobina Santos, que relataram ter sido a prisão do acusado motivada por denúncia anônima que já dava conta de que ele transitava com motocicleta receptada, bem como confirmaram a apreensão da motocicleta produto de crime em poder do acusado RODRIGO ELVIS.
Registre-se que a defesa do acusado não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, pois sequer trouxe aos autos cópia da busca que alegadamente realizou nos sistemas do DETRAN para verificar se o bem continha alguma restrição.
Nestes termos, por restar comprovada a autoria e a materialidade do crime de receptação imputado ao acusado, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado RODRIGO ELVIS GOMES RODRIGUES DIAS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no Art. 180, caput, do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista ficou devidamente comprovado nos autos que o réu se encontrava foragido do sistema prisional quando dos fatos ora sob julgamento, desde 11/01/2023, conforme de extrai da FAP de ID 154099684 – Pág. 10, bem como do depoimento das testemunhas policiais e das declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta quatro condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos dos processos nº 2018.07.1.003352-5 (ID's 154099684 – Págs. 02 e 09 e 192473228), nº 2017.01.1.042285-5 (ID's 154099684 – Pág. 01 e 192473229) e nº 0051762-30.2016.8.07.0000 (ID's 154099684 – Pág. 03 e 192473227), como maus antecedentes, e a condenação dos autos nº 2019.01.1.001645-5/0000493-41.2019.8.07.0001 (ID 154099684 – Págs. 02 e 05-07), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e aos antecedentes foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 2019.01.1.001645-5/0000493-41.2019.8.07.0001 (ID 154099684 – Págs. 02 e 05-07).
Por outro lado, o acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, agravo a pena provisória para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é multirreincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 – Quanto ao crime de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista ficou devidamente comprovado nos autos que o réu se encontrava foragido do sistema prisional quando dos fatos ora sob julgamento, desde 11/01/2023, conforme de extrai da FAP de ID 154099684 – Pág. 10, bem como do depoimento das testemunhas policiais e das declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta quatro condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos dos processos nº 2018.07.1.003352-5 (ID's 154099684 – Págs. 02 e 09 e 192473228), nº 2017.01.1.042285-5 (ID's 154099684 – Pág. 01 e 192473229) e nº 0051762-30.2016.8.07.0000 (ID's 154099684 – Pág. 03 e 192473227), como maus antecedentes, e a condenação dos autos nº 2019.01.1.001645-5/0000493-41.2019.8.07.0001 (ID 154099684 – Págs. 02 e 05-07), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB, verificou-se que as referentes à culpabilidade e aos antecedentes foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 2019.01.1.001645-5/0000493-41.2019.8.07.0001 (ID 154099684 – Págs. 02 e 05-07).
Por outro lado, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante.
Portanto, agravo a pena provisória para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento tampouco causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 112 (CENTO E DOZE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo acusado, consistentes no tráfico de drogas e na receptação, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 987 (NOVECENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada e a multirreincidência do acusado, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 145/2023 – 17ª DP (ID 154099199), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 3, 4 e 5, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), descrita no item 6, depositada na conta judicial indicada no ID 154749789; c) a destruição do aparelho celular descrito no item 1, pois se trata de bem considerado antieconômico pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária; d) quanto à motocicleta descrita no item 2, deixo de dar-lhe destinação, uma vez que já restituída ao legítimo proprietário, conforme Termo de Restituição nº 122/2023 – 17ª DP de ID 154749791.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 16:43
Outras decisões
-
12/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/05/2023 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2023 06:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2023 17:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2023 15:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2023 10:31
Juntada de laudo
-
29/03/2023 20:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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