TJDFT - 0008377-47.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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09/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008377-47.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos ID: 65055462 e 31563295, o SINDIRETA/DF requereu seja dado prosseguimento ao feito em relação aos substituídos não anuentes ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA, ADALGISA RODRIGUES DAMACENO SILVA e ADEILCE RODRIGUES DA SILVA SANTOS.
Pois bem.
Em consulta ao andamento processual, observo que o acórdão proferido nos autos dos embargos n. 0011218-78.2008.8.07.0000 transitou em julgado em 21/10/2021 (ID: 30096035 do processo n. 0011218-78.2008.8.07.0000), o que viabiliza o prosseguimento da presente execução em relação às servidoras não anuentes ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA, ADALGISA RODRIGUES DAMACENO SILVA e ADEILCE RODRIGUES DA SILVA SANTOS.
Verifico, também, que a afiliação daquelas servidoras ao sindicato de classe encontra-se suficientemente comprovada por meio da relação de ID: 7928954 - pág. 2, e o vínculo com a administração do Distrito Federal, ao tempo em que concedido o benefício vindicado, pelas declarações de ID: 7928954 (págs. 4, 9 e13).
Quanto ao ineditismo da demanda, observo que o exequente juntou aos autos os andamentos processuais extraídos do sítio desta Corte de Justiça, juntados no ID: 7928954, pág. 15/16, 31/33, 40/42.
Em relação à servidora ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA, restou demonstrado o ineditismo da demanda.
No entanto, observo que há divergência do nome da servidora ADALGISA RODRIGUES DAMACENO SILVA (CPF 313.XXX.XXX-20) nos documentos constantes nos autos, bem como no próprio cadastro daquela servidora como interessada no sistema processual, onde consta o nome de ADALGISA DA SILVA RODRIGUES DE ASSIS .
Além disso, verifico que não consta nos autos a informação acerca do CPF da substituída ADEILCE RODRIGUES DA SILVA SANTOS, o que também inviabiliza a realização da consulta processual e, por conseguinte, constatação do ineditismo da demanda.
Ante o exposto, declaro o feito saneado apenas relação à substituída ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA.
Com objetivo de finalizar o saneamento em relação às substituídas que prosseguem na execução, abro vista dos autos ao exequente para esclarecer a discrepância no sobrenome da substituída ADALGISA RODRIGUES DAMACENO SILVA, carreando aos autos, se o caso, os documentos comprobatórios de alteração de nome e/ou sobrenome e documentos que comprovem o ineditismo da execução.
O exequente deverá, ainda, informar o CPF da substituída ADEILCE RODRIGUES DA SILVA SANTOS, juntando aos autos documentos que comprovem o ineditismo da execução.
Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
26/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
06/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008377-47.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I- Da extinção parcial da execução – substituído ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA Nas petições de ID: 62292995 (pág. 10) e 65055462, o exequente informou que houve adimplemento das obrigações em relação ao substituído ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA.
Em consulta ao sistema processual, verifiquei que o Precatório n. 0019308- 60.2017.8.07.0000 foi extinto em relação àquele substituído em virtude de acordo direito firmado com o Distrito Federal, com adimplemento da obrigação.
Diante disso, julgo extinta a execução em relação a ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
II- Da expedição de precatório complementar e extinção parcial da execução – substituído ABNER MACHADO O exequente informou que o pagamento realizado pelo Distrito Federal (ID: 7929594) não quita o quantum devido, uma vez que foi utilizado, nos cálculos que geraram o requisitório de ID: 7929565, a inconstitucional TR, como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, quando o correto seria a incidência do IPCA-E.
Pugnou, assim, pela retificação do precatório para constar a diferença encontrada, bem como para que seja efetuado o destaque dos honorários contratuais (ID: 65055462).
O Distrito Federal argumentou que, operada a preclusão acerca da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do requisitório de pagamento, não é cabível mais discussão acerca de cálculos nessa fase processual (ID: 67004260).
Pois bem.
Realizada consulta ao sistema processual, verifiquei que, no Precatório n. 0019308- 60.2017.8.07.0000, foi deferido ao credor ABNER MACHADO preferência para pagamento do requisitório e, posteriormente, expedido Alvará de Levantamento da quantia devida em favor daquele.
Conforme comprova o documento de ID: 7929594, o alvará de levantamento foi retirado pelo patrono do servidor, em 20/04/2018.
Dessa forma, operou-se o adimplemento do precatório expedido em favor de ABNER MACHADO, o que impossibilita a inovação da pretensão executória, seja para revisão dos cálculos, seja para destaque dos honorários contratuais.
Diante disso, julgo extinta a execução em relação a ABNER MACHADO, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
III- Do prosseguimento da execução No ID: 65055462, o credor pleiteou o prosseguimento da execução em relação aos servidores não anuentes ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA, ADALGISA RODRIGUES DAMACENO SILVA e ADEILCE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS.
A fim de evitar tumulto processual, preclusa esta decisão, retornem dos autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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29/10/2024 16:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/10/2024 07:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008377-47.2007.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID: 62292995) opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão de ID: 61551029, que julgou extinta a execução em relação aos substituídos ADELMAR ROSA DA SILVA, ABELARDO JOSE DE MELO, ADAUTO JOSE DE ABREU e ADALVINO ROCHA FILHO, e indeferiu o pedido do exequente de expedição autônoma para o pagamento dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito do substituído ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA.
O embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição do requisitório de pagamento o qual visava, “tão somente, dar fiel cumprimento a decisões proferidas nos autos (IDs 7929602 e 7929646), que se encontram acobertadas pela preclusão.” Alega, em síntese, que a decisão embargada não observou matéria de ordem pública ao rediscutir questões já decididas e submetidas aos efeitos da preclusão.
Sustenta, também, que a decisão incorreu em erro na aplicação de precedente jurisprudencial, uma vez que os honorários contratuais podem ser destacados da ordem de pagamento originária.
Aduz, ainda, que a parte embargante não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em dar cumprimento à decisão que lhe assegurou a retenção dos honorários contratuais.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos declaratórios e seu provimento para determinar a expedição de RPV autônoma dos honorários contratuais, na forma já autorizada, ou sucessivamente, de precatório complementar.
Intimado, o Distrito Federal quedou-se inerte (ID: 62783878). É o relato do necessário.
Tendo sido os presentes aclaratórios opostos em face de decisão de minha lavra, autoriza-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão judicial.
Dessa forma, possuem o objetivo de completar a decisão omissa, de aclará-la quando houver obscuridades ou contradições e de corrigir suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de cometer.
Mas, vale pontuar, tal espécie recursal não se presta a obter o reexame da matéria solucionada no julgado.
Além do mais, não ocorre obscuridade quando o julgado adota posição diversa da defendida pelo embargante.
O destaque dos honorários contratuais configura direito autônomo do causídico, podendo este requerer ou desistir de sua retenção enquanto não ocorrido o pagamento do devido requisitório.
No caso em tela, observo que a parte embargante, em um primeiro momento, não postulou a dedução dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito devido ao servidor anuente ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA (ID: 7929545), tendo sido expedido o precatório sem destaque daquela verba (ID: 7929565).
Posteriormente, a parte ora embargante requereu a retificação do precatório expedido em favor do anuente ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA para dedução dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito devido àquele substituído, com a expedição de RPV (ID: 7929597).
Nas decisões de ID: 7929602 e 7929646 foi deferida a expedição de requisição de pagamento autônoma com referência aos honorários contratuais devidos ao ora embargante, incidentes sobre o crédito do anuente ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA.
Embora a parte embargante alegue existir omissão na decisão de ID: 61551029, entendo que razão não lhe assiste.
Primeiro porque, conforme expressamente consignado na decisão embargada, a expedição de requisição autônoma para o pagamento da verba contratual encontra óbice no fracionamento vedado pela Constituição Federal (art. 100, § 8º), de forma que os honorários contratuais não podem ser dissociados do crédito principal.
Segundo porque que a preclusão pro judicato não é absoluta e enquanto não encerrada a jurisdição, poderá o magistrado rever decisões interlocutórias proferidas no processo.
Por oportuno, repisa-se que a matéria ora debatida já foi apreciada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento de que a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais (RE 1.035.724 e RE 1.094.439).
Com efeito, ao contrário dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais são oriundos da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado e não há previsão legal para que sejam destacados do montante principal da execução.
Nesse passo, os honorários contratuais fazem parte do montante principal e devem ser destacados apenas quando do pagamento efetuado pelo executado, oportunidade em que o depósito poderá ser disponibilizado diretamente ao advogado, na forma do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Por outro lado, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736, pela sistemática dos repetitivos, concluiu pela possibilidade de desmembramento, do valor principal da execução, dos honorários sucumbenciais, que não é a hipótese ora em análise.
Dessa forma, a referida jurisprudência não se aplica para os casos de honorários contratuais, os quais não decorrem da condenação e, por conseguinte, não podem ser destacados da ordem de pagamento originário.
Não há que falar, assim, em erro na aplicação de precedente jurisprudencial.
Por fim, observo que os honorários contratuais ora em análise são incidentes sobre o crédito do anuente ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA (ID: 7929023), o que, por si só, inviabiliza a expedição de RPV autônoma, uma vez que, por força do acordo firmado com o executado, o crédito devido àquele substituído deverá ser pago por precatório.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
Consta nos autos a informação de pagamento do requisitório expedido em favor do substituído ABNER MACHADO (ID: 7929594).
Ademais, o próprio exequente informou que também houve o pagamento do requisitório expedido em favor de ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA (ID: 62292995 – pág. 10).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o adimplemento em relação aos substituídos ABNER MACHADO (ID: 7929594) e ADAIAS ROBERTO DINIZ DA SILVA.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008377-47.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Ante os ofícios da COORPRE de ID: 42546307, 42687421, 43067943 e 59128314, comunicando o pagamento dos precatórios expedidos em favor de ADELMAR ROSA DA SILVA, ABELARDO JOSE DE MELO, ADAUTO JOSE DE ABREU e ADALVINO ROCHA FILHO, respectivamente, bem como diante da manifestação de ciência das partes (ID: 59035427, 60692882 e 61145522), julgo extinta a execução em relação aos referidos credores, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
II.
RPV AUTONÔMA PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido formulado pelo SINDIRETA/DF no ID: 57604827, a expedição de requisição autônoma para o pagamento da verba contratual encontra óbice no fracionamento vedado pela Constituição Federal (art. 100, § 8º), de forma que os honorários contratuais não podem ser dissociados do crédito principal.
A matéria ora debatida já foi apreciada pelo excelso STF, prevalecendo o entendimento de que a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais (RE 1.035.724 e RE 1.094.439).
Ademais, a 1ª Seção do colendo STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736, pela sistemática dos repetitivos, concluiu que os honorários contratuais não decorrem da condenação e, por isso, não podem ser destacados da ordem de pagamento originária.
Diante disso, indefiro o pedido constante da petição de ID: 57604827.
Após, intimem-se as partes para dizer se há pedido pendente de análise.
Brasília, 15 de julho de 2024.
DES.
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR -
18/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008377-47.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos ID: 36223673, fls. 1671-1703/PDF, 36224767, fls. 1704-1736/PDF, 36224802, fls. 1737-1769/PDF, 36226185, fls. 1770-1802/PDF e 36288139, fls. 1803-1835/PDF, a Secretaria do Conselho Especial expediu ofícios retificadores de precatório, em decorrência da decisão de ID: 36163110.
Em seguida a COORPRE comunicou que efetuou pagamento de precatórios em favor de ADELMAR ROSA DA SILVA, ABELARDO JOSE DE MELO e ADAUTO JOSE DE ABREU (ID: 42546307, fls. 1836-1840/PDF, ID: 42687421, fls.1841-1846/PDF e ID: 43067943, fls.1848-1850/PDF, respectivamente).
No ID: 57604827, o SINDIRETA requereu o pagamento de honorários contratuais quanto ao substituído processualmente ADAIS ROBERTO DINIZ DA SILVA.
No ID: 57653926, conforme certidão da Secretaria do Conselho Especial, os autos foram redistribuídos a este Desembargador Waldir Leôncio Júnior, relator do processo 0007253-78.1997.8.07.0000 (MSG725397), tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, conforme art. 82, I do RITJDFT.
Vieram-me conclusos.
Pois bem.
Digam as partes sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.
Oportunidade para se pronunciarem sobre os ofícios da COORPRE (ID: 42546307, fls. 1836-1840/PDF, ID: 42687421, fls.1841-1846/PDF e ID: 43067943, fls.1848-1850/PDF) e requerimento do exequente de ID: 57604827.
I.
Brasília, 27 de abril de 2024.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator -
29/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/04/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:14
Outras Decisões
-
09/06/2022 09:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
11/05/2022 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
11/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 04/04/2022.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/03/2022 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
04/03/2022 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
04/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
04/02/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
01/02/2022 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
01/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
15/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
22/09/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/09/2021.
-
22/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 22:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 08/09/2021.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
16/08/2021 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
16/08/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
23/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:36
Decisão monocrática de mérito
-
21/06/2021 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
15/06/2021 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
15/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:17
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
20/05/2021 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
20/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
18/05/2021 21:58
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para Contadoria - (em diligência)
-
18/05/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:57
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 23/04/2021.
-
24/04/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:09
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:02
Decisão monocrática de mérito
-
22/03/2021 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/02/2021 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/02/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:15
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
01/02/2021 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
28/01/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 17/12/2020.
-
18/12/2020 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
03/12/2020 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/11/2020 17:05
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 17:05
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 17:05
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 17:05
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 17:05
Juntada de Ofício de requisição
-
02/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
08/09/2020 18:29
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 22:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 21:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 26/08/2020.
-
27/08/2020 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:15
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
10/08/2020 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
07/08/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
21/07/2020 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
17/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:32
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/06/2020 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
01/06/2020 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
01/06/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/05/2020.
-
30/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:41
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/04/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 00:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
09/03/2020 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
09/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/02/2020.
-
24/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 03:39
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
17/01/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 18:19
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
16/12/2019 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
16/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:09
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
18/11/2019 13:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para Contadoria - (em diligência)
-
18/11/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/10/2019.
-
06/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 10/10/2019.
-
06/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 19:04
Recebidos os autos
-
19/09/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
18/09/2019 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
18/09/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 12:12
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva.
-
29/08/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para Contadoria - (em diligência)
-
29/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/08/2019.
-
29/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2019.
-
31/07/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
08/07/2019 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
08/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:21
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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