TJDFT - 0708690-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708690-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Tendo em conta que restou prejudicado o julgamento do conflito negativo de competência anteriormente suscitado, conforme decisão de ID 205099283, cumpre a este Juízo dar prosseguimento ao feito.
RAISSA RODRIGUES DE LIMA promoveu ação em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em que, antes de realizar a citação da ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 198337892).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90 do CPC/2015), ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:07
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2024 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:31
Deferido o pedido de RAISSA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *64.***.*25-03 (REQUERENTE).
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02/05/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708690-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAISSA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, destaco que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Nestas condições, verifico que nenhuma das partes possui domicílio em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a autora possui domicílio na Região Administrativa do Recanto das Emas.
A requerida, por sua vez, está localizada na QS 01, Lotes 40, Rua 210, Taguatinga Shopping, que, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, pertence à Região Administrativa de Taguatinga/DF.
Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do e.
TJDFT.
Consigno, por oportuno, que não há nos autos nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras para ajuizamento da demanda, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para declarar para qual Circunscrição Especial pretende seja redistribuída sua demanda: se para a de competência do seu domicílio ou se para a de competência do domicílio da requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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