TJDFT - 0011258-29.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011258-29.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO EXECUTADO: CLAUDIO MAX CARVALHO DE MELO ORSANO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011258-29.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO EXECUTADO: CLAUDIO MAX CARVALHO DE MELO ORSANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 18/08/2017 pela Decisão de ID 55795840, conforme certidão de ID 55795998 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Prestação de Serviços Educacionais 55795626) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:32
Processo Desarquivado
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14/06/2022 17:46
Arquivado Provisoramente
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:34
Processo Desarquivado
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19/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:57
Arquivado Provisoramente
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01/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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