TJDFT - 0011010-39.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011010-39.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ANDERSON MARTINS DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que o título executivo que lastreou a presente execução é "contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas" e não "nota promissória", como constou na referida sentença.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a sentença de ID 198178063, eis que a presente execução está fundada em título distinto daquele que constou na sentença, cujo prazo prescricional é diferente daquele que constou na mencionada sentença (05 anos).
Dentro disso, exclua-se do feito a sentença de ID 198178063, a fim de evitar tumulto processual.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 23:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 23:38
Desentranhado o documento
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03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011010-39.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ANDERSON MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 04/09/2017 pela Decisão de ID 55372177, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nota Promissória 55368635) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:42
Processo Desarquivado
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15/06/2022 08:42
Arquivado Provisoramente
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25/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:20
Processo Desarquivado
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25/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:52
Arquivado Provisoramente
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10/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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