TJDFT - 0714711-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:54
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 22:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:18
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 20:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714711-67.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte EXECUTADA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 221370987 (Contraproposta).
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 21:32:20.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
13/01/2025 21:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ama Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714711-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 19745380).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado na Quadra QN 509, Conjunto 03, Lotes 2,3,4,5,6,7,8,9,10,11 e 12, Apartamento 307,Samambaia/DF, matrícula n. 355965, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 4 -
23/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:28
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714711-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de id n. 194968763, a parte exequente deve juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714711-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na penhora do veículo localizado com restrição de alienação fiduciária da(o) executada(o).
Se positivo, a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário bem como o endereço onde o veículo possa ser encontrado, ou indicar outros bens a penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VICTOR CLECIO MENDES DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 01:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 01:06
Outras decisões
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14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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