TJDFT - 0702179-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702179-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORDO EXECUTADO: REINALDO DE ARAUJO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 30/04/2026.
Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 23:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:35
Outras decisões
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25/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702179-27.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORDO EXECUTADO: REINALDO DE ARAUJO SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora, ID nº 209171097, no prazo de 15 dias.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
10/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORDO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702179-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORDO EXECUTADO: REINALDO DE ARAUJO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel indicado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 199312030).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado Apartamento n. 209, Lote 01-09, Conjunto F, QS 425, Samambaia, Distrito Federal, matrícula n. 357084, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 3 -
25/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:33
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BORDO - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL BORDO - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702179-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORDO EXECUTADO: REINALDO DE ARAUJO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:42
Outras decisões
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09/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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