TJDFT - 0713768-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713768-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Sem prejuízo, intimo a autora a se manifestar sobre a peça de Id 197146522.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a. declarar a inexigibilidade da dívida prescrita referente ao contrato de nº 04271670300453002, celebrado pela autora com Cartão de Crédito Bradesco - Visa, com vencimento em 16/04/2014, no valor de R$ 3.116,55;b. determinar que a ré a exclusão definitiva do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. -
25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/01/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710931-56.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jacirene de Sousa Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 17:03
Processo nº 0710931-56.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jacirene de Sousa Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:03
Processo nº 0716934-90.2023.8.07.0009
Raquelina Eterna de Sousa Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 20:13
Processo nº 0719049-55.2021.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Valdomiro Batista Braga
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2021 17:16
Processo nº 0709533-74.2022.8.07.0009
Jackson Tomas da Silva
Marilia Cardoso Farias de Oliveira
Advogado: Lucas Marinho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 16:15