TJDFT - 0716934-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716934-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUELINA ETERNA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias.
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
13/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:45
Declarada incompetência
-
19/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/06/2024 20:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716934-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUELINA ETERNA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/04/2024 19:56 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA -
25/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUELINA ETERNA DE SOUSA BARBOSA - CPF: *92.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704728-25.2020.8.07.0017
Giseli Silva Guimaraes Barbosa
Giseli Silva Guimaraes Barbosa
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 12:53
Processo nº 0704728-25.2020.8.07.0017
Wilson Rocha Meira
Giseli Silva Guimaraes Barbosa
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:30
Processo nº 0704728-25.2020.8.07.0017
Giseli Silva Guimaraes Barbosa
Wilson Rocha Meira
Advogado: Lucas Oliveira Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:35
Processo nº 0710931-56.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jacirene de Sousa Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 17:03
Processo nº 0710931-56.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jacirene de Sousa Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:03