TJDFT - 0706441-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:35
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:35
Outras decisões
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24/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/09/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
D.
J.
M.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/07/2024 13:51 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
26/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706441-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: A.
H.
D.
J.
M.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da Manifestação do MPDFT de ID 199782329.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 18:41:28.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706441-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
H.
D.
J.
M. - CPF/CNPJ: *86.***.*21-01 Parte ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-06 e TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça e ao feito a tramitação prioritária.
Anote-se esta última.
Anote-se a necessária intervenção do Ministério Público nos autos, à luz do art. 178, II do CPC , intimando-o para ciência da demanda.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que o autor, menor portador de transtorno do espectro autista, pleiteia liminarmente a determinação de sua permanência como beneficiário de plano de saúde administrado e operado pelas rés, diante da notificação de cancelamento imotivado do referido plano.
Argumenta que não pode ficar sem o tratamento multidisciplinar de que necessita, já que a ausência das terapias representaria atraso com repercussão em seu neurodesenvolvimento.
Afirma que seu plano exige que a clínica em que efetua as terapias envie a projeção de autorização do mês seguinte até o dia 30 do vigente para então autorizá-las, de modo que necessita ser mantido como beneficiário, caso contrário não conseguirá autorização para as sessões de maio e perderá sua vaga junto à clínica.
Alega ainda o risco que corre de fazer a portabilidade para outro plano e não conseguir aproveitar as carências, perdendo a vaga e ficando sem tratamento.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, uma vez que comprovou que é beneficiário do plano de saúde oferecido/administrado pelas requeridas (ID n. 194182047 e ID n. 194182050) e que está em adimplente com suas obrigações (ID n. 194182062), bem como que foi notificado quanto ao cancelamento do plano sem a antecedência mínima de 60 dias (ID n. 194182053).
Já o perigo de dano está evidente, considerando que os tratamentos do menor são contínuos e imprescindíveis para seu neurodesenvolvimento, não podendo ser adiados, conforme relatórios médicos de ID n. 194177242, 194177244 e 194182046.
O direito à saúde configura direito fundamental previsto nos arts. 6º e 194 da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante, no Tema Repetitivo de nº 1.082, no sentido de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Além disso, a jurisprudência deste TJDFT entende que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo depende de notificação prévia do segurado com antecedência mínima de 60 dias - a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor, antecedência esta que não ocorreu no caso em tela.
A irreversibilidade da medida, por fim, milita em favor do autor, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde podem ser revertidos em desfavor do requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o retardamento no desenvolvimento do menor se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Assim, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas mantenham o autor como beneficiário de plano de saúde nos mesmos moldes e condições já vigentes, desde que adimplida por ele a contraprestação mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada comprovação de cobertura de atendimento negada em virtude de cancelamento do referido plano, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas mais gravosas para garantir o cumprimento da decisão.
Citem-se e intimem-se, COM URGÊNCIA e em REGIME DE PLANTÃO.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, para cumprimento no SGAS 915, 10 E 12, lote 68-A, salas 1, 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150, e de TEC SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para cumprimento na Avenida Paulista, 453, 2 andar, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:34
Outras decisões
-
22/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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