TJDFT - 0705478-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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01/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705478-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS FARIA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual ajuizada por MARIA DOS REIS FARIA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI por suposto descumprimento contratual da parte requerida, o qual estaria apto a ensejar a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Narra a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a qual deveria ser entregue em 30/12/2024, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, o qual findaria em 30/06/2025.
Alega que a ré se mantém inerte e ainda não instaurou a obra, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, por culpa da requerida.
A ré, a seu turno, defende que a rescisão deve se dar pelas regras contratuais, pois inexistente sua culpa apta a ensejar a rescisão.
Aduz que não há atraso apto a ensejar a ruptura contratual, defendendo a possibilidade de alteração de cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas e demais fases da obra.
Pois bem, considerando que o autor ajuizou a ação antes do fim do prazo para conclusão da obra e,
por outro lado, a fundamentação reside na existência de indícios de que efetivamente o prazo contratual não será cumprido, intime-se o autor a informar qual é o atual estágio da obra, juntando documentos comprobatórios, como fotos atuais, para aferição da culpa pela rescisão contratual pretendida.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:27
Outras decisões
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17/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705478-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DOS REIS FARIA - CPF/CNPJ: *63.***.*38-00 Parte ré: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, contendo pedido de tutela provisória.
Alega a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré em outubro de 2021, para aquisição de unidade de apartamento.
Sustenta que já adimpliu R$ 26.974,35 de um total de R$ 192.373,63, mas afirma que a obra sequer foi iniciada até a presente data.
Relata ainda que a requerida está sob investigação nos autos de inquérito policial em curso e que o terreno em que seria construído o imóvel não é registrado em nome da empresa.
Por tal razão, formulou pedido de tutela provisória para declaração da rescisão e suspensão da cobranças das parcelas referentes ao contrato, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca da demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto causaria à requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória para desde logo rescindir o contrato de promessa de compra e venda havido entre as partes, relativo à unidade imobiliária descrita na cláusula segunda de ID n. 192063302, e suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas dele advindas.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de comprovação de inclusão indevida do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$ 3.000,00 em seu favor, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, fica o bem liberado para que a requerida possa comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos da vendedora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se quanto à tutela.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, para cumprimento no SIA Trecho 6, lote 5/15, 3 andar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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