TJDFT - 0706547-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 20:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a parte requerida a transferir para a sua titularidade as contas de água e de luz do imóvel sito na Quadra Norte 225, Lote nº 4, Conjunto 01, na região administrativa de Samambaia no Distrito Federal, matrícula de n.° 256.989, do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil SUBSTITUO a vontade do requerido e ordeno a transferência das contas de água e de luz para o nome do requerido, a partir dessa sentença. 2.
OBRIGAR a parte requerida a quitar as contas de água e de luz em aberto do imóvel sito na Quadra Norte 225, Lote nº 4, Conjunto 01, na região administrativa de Samambaia no Distrito Federal, matrícula de n.° 256.989, do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, desde a data da venda até a data da modificação da titularidade. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Dê ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES LUCENA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706547-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RODRIGUES LUCENA REU: IGOR GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
23/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Publicado Edital em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:55
Expedição de Edital.
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20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES LUCENA em 15/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 16:51
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 07:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 07:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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