TJDFT - 0708180-93.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Citação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708180-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ZION ALMEIDA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O exequente postula a expedição de ofício à Receita Federal, para que o órgão disponibilize a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Nos termos do artigo 8º da Lei 10.426/2002, "os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." No entanto, a regra prevista no referido artigo não tem o condão de retirar o sigilo das transações realizadas pelo executado, tendo em vista que as informações prestadas pelos serventuários da Justiça acerca das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, serão direcionadas à Secretaria da Receita Federal, devendo ser preservado o sigilo informações transmitidas à Receita Federal pelos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.
Explico.
Nos termos do artigo art. 6º, §1º, da Lei Complementar 105/2001, "as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente", devendo "o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." A norma acima transcrita, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não importa na "quebra" de sigilo de dados bancário, tendo em vista que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Ainda segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de informações pelos bancos aos agentes fiscais caracteriza apenas a "transferência do sigilo" dos bancos ao fisco, tendo em vista que o fisco deverá manter em sigilo as informações bancárias dos contribuintes por ele recebidas.
Aplicando-se analogicamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da regra prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 ao presente caso, é certo que repasse de informações ao fisco pelos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos acerca de bens e transações realizadas pelo executado não afastam o sigilo das referidas informações, não podendo as referidas serem disponibilizadas ao exequente, sob pena de ofensa ao artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Na oportunidade, esclareço à parte credora que os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados.
Oportuno ressaltar que o prazo da suspensão se deu na data da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório e os pedidos sem o condão de movimentar o feito não ensejam a interrupção do prazo.
Feito esses esclarecimentos, encaminhem-se os autos à suspensão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:40
Publicado Citação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:04
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:49
Publicado Citação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 19:47
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:49
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 14:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:37
Juntada de consulta infojud
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30/01/2025 12:36
Juntada de consulta renajud
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17/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Decorrido prazo de ZION ALMEIDA ABREU - CPF: *58.***.*70-48 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ZION ALMEIDA ABREU em 24/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Edital em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0708180-93.2022.8.07.0010, movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (CPF: 37.***.***/0001-02), em face de ZION ALMEIDA ABREU (CPF: *58.***.*70-48).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 11.300,13 (onze mil, trezentos reais e treze centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL, SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 17:38:41.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
26/04/2024 19:01
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:49
Outras decisões
-
15/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
27/03/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ZION ALMEIDA ABREU em 26/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 14:43
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:59
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
05/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:16
Juntada de consulta siel
-
10/01/2023 14:52
Juntada de consulta bacenjud
-
16/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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