TJDFT - 0715123-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KESIO PAULO SILVA CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
NATAÇÃO.
EXECUÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo recorrido contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62838666).
Sem custas e preparo em razão da isenção legal. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma ser legítima a eliminação do candidato, uma vez que este se apoiou na borda da piscina durante a virada, ato expressamente proibido pelo item 13.8.3, "a", do edital do certame.
Defende que o candidato não apenas toca na borda para continuar nadando, mas se apoia com ambas as mãos, o que justifica sua eliminação.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes o pedido inicial. 4.
Sem contrarrazões do recorrido. 5.
A controvérsia centra-se na verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame público por não executar de forma correta a prova física de natação. 6.
O edital do concurso público é a lei que rege o certame, estabelecendo regras e critérios objetivos para sua realização, vinculando todos os candidatos inscritos. 7.
Segundo o entendimento pacífico da Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (AgInt no RMS n. 71.016/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).. 8.
No particular, o item 13.8 do edital do certame (id. 62837177 - Pág. 8) assim dispõe: 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; dar ou receber qualquer ajuda física; utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação (Grifado) 9.
Depreende-se, portanto, a possibilidade de o candidato tocar a borda e impulsionar-se.
Todavia, não pode se apoiar ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia. 10.
Ao compulsar os autos, sobretudo a filmagem disponibilizada (ID 62837186- momento 00:32s), verifica-se que o recorrido estava na raia 2, tocou a borda e, imediatamente, se impulsionou para continuar a nadar.
Não há descumprimento do edital, pois este permite que o candidato "toque a borda e se impulsione na parede (borda)".
O recorrido tocou a borda com ambas as mãos e seguiu adiante, completando a prova. 11.
De fato, o edital não proíbe o toque com as duas mãos, mas apenas considera irregular apoiar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia. 12. É importante destacar que o candidato concluiu a prova física antes do prazo estabelecido, alcançando o desempenho exigido. 13.
Nesse contexto, considerando os critérios objetivos de avaliação previamente definidos, o candidato executou o exercício corretamente, conforme as diretrizes do certame.
Portanto, a eliminação pela Administração Pública se mostra ilegal. 14.
Como bem pontuou o juízo de origem “não houve vantagem do autor na conduta adotada, que pudesse violar o postulado da isonomia, tampouco o ato revelou deficiência na prova de natação, uma vez que concluiu o teste dentro do prazo previsto em edital.
A bem da verdade, contraria o princípio da igualdade justamente o ato de eliminação de candidato que não auferiu vantagem ou descumpriu regra do edital”. 15.
Ainda que assim não o fosse, a interpretação ipsis litteris da norma é de que "será proibido ao candidato, durante o teste de natação, apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia" .
Portanto, a conduta vedada refere-se ao apoio ou impulso na borda lateral, não havendo qualquer proibição quanto ao apoio ou impulso na borda frontal. 16.
Portanto, a eliminação pela Administração Pública se mostra ilegal, visto que o candidato finalizou o teste físico no prazo estipulado, bem como executou a prova conforme estabelecido no certame, sendo desarrazoada a sua eliminação. 17.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
Sem custas, ante a isenção legal do DF. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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