TJDFT - 0723173-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARINHO MAIA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/10/2024 00:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:33
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723173-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO MARINHO MAIA, SEBASTIAO MARINHO MAIA FILHO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria para excluir SEBASTIAO MARINHO MAIA FILHO do polo ativo e cadastrá-lo como representante do espólio de SEBASTIAO MARINHO MAIA, bem como excluir a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ do polo passivo.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/04/2024 02:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:06
Outras decisões
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11/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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