TJDFT - 0724502-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 15:22
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:29
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:33
Outras decisões
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04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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07/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724502-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 208085888 pela parte autora fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 20/08/2024 14:52 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724502-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de cobrança c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência" movida por VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "d.
Pelas particularidades dos danos causados à AUTORA, resta configurado que a conduta da RÉ perfaz ato ilícito, pugna pela condenação da administradora de cartão ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.391,48 (mil trezentos e noventa e um e quarenta e oito centavos) referente aos juros de cheque especial, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do CDC; e.
Seja DECLARADA REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito ocasionado pela RÉ no importe de R$ 18.863,70, cujo montante atinge a cifra de R$37.727,40 (trinta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) devendo estes valores serem corrigidos por juros moratórios desde a data do evento danoso, consoante às Súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; f.
Pelo reconhecimento da má-fé da RÉ, conforme Art. 80, inciso II, do CDC, por alterar a verdade dos fatos, e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por má-fé, em valor a ser arbitrado por este Juízo; g.
A condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo este valor ser corrigido desde a data deste arbitramento, consoante à Súmula 362 do STJ e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC." Narrou a autora, em síntese, que utiliza os serviços de pagamento oferecidos pela ré, consistentes na disponibilização de máquinas de cartão para transações de crédito e débito, porém está impossibilitada de acessar o valor de R$ 18.863,70, decorrentes de transações realizadas entre os dias 18/09/2023 e 19/09/2023.
Sustentou que a ré deixou de realizar o repasse da referida quantia, alegando que a documentação apresentada não era favorável para a liberação do saldo.
Custas iniciais recolhidas (ID 178562009).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (ID 178820904).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 27/02/2024, data em que juntou a procuração de ID 187937057.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 188269477).
Em sede de contestação (ID 189806282), a ré sustentou: a) Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) Necessidade de manutenção do indeferimento da tutela pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores; c) Que a autora é credenciada desde 18/07/2023 e, no mês seguinte ao seu credenciamento, realizou 3 transações de valores elevados, objetos da presente ação, todas com cartões estrangeiros da bandeira Mastercard; d) Que, após conseguir a primeira aprovação da venda no valor de R$ 8.950,00, no dia 19/08/2023, a requerente fez uma segunda tentativa com o mesmo cartão no dia 19/08/2023, a qual foi negada pelo banco emissor; e) Que, nos dias 19/08/23 e 20/08/23, a requerente tentou a aprovação de diferentes valores, em transações sequenciais, sendo 5 (cinco) delas negadas pelos bancos emissores dos cartões utilizados; f) Que, por essa razão, a autora chamou a atenção do setor de prevenção de fraudes da ré, que promoveu a retenção do saldo respectivo e a suspensão preventiva das operações suspeitas, as quais indicavam ausência de relação com o ramo de atividade declarado (varejista de bebidas); g) Que a autora teve oportunidade de comprovar a regularidade das transações, mas apresentou um documento auxiliar da nota fiscal sem a identificação dos produtos comercializados e de quem foram os consumidores dos referidos produtos, levando a crer que as vendas não estavam dentro do ramo cadastrado e poderiam ter sido desmembradas para que o banco emissor aprovasse transações suspeitas, prática expressamente vedada pelo contrato; h) Que o prazo para a liberação do valor é de no mínimo de 120 (cento e vinte) dias, que é o período em que o chargeback (desacordo comercial entre o estabelecimento comercial e o portador do cartão) pode ocorrer; i) Que uma das transações da autora, especificamente a de valor bruto de R$ 4.925,00, realizada no dia 20/08/2024, foi contestada pelo verdadeiro proprietário do cartão, que não reconheceu a referida despesa; j) Que, diante do não reconhecimento da compra pelo titular do cartão utilizado, e considerando a ausência de qualquer documentação enviada pela autora que comprovasse a participação do portador na transação em análise, foi realizado o ajuste na agenda de pagamento da requerente, para garantir o reembolso do valor em disputa, calculado em dólar, porque o cartão foi emitido por uma instituição estrangeira; k) Que, após a conclusão daquele pedido de chargeback, promoveu a liberação da agenda de pagamento da autora, realizando em favor desta o pagamento do valor de R$ 13.653,90, no dia 11/01/2024; l) Impossibilidade de restituição em dobro e inocorrência do instituto da repetição do indébito; m) Princípio da autonomia da vontade e validade da cláusula de chargeback; n) Descabimento do pedido de indenização pelo uso de cheque especial, porque não há qualquer vinculação entre a contratação respectiva, realizada por pessoa identificada como Marco Aurélio, terceiro estranho ao contrato social da empresa autora, e a retenção objeto dos autos; o) Inexistência de danos morais indenizáveis; p) Ausência de má-fé pela contestante.
A autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 196135319).
Por fim, a decisão de id 198241204 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, nomeadamente a prova pericial, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica firmada entre as partes não se qualifica como relação de consumo, mas sim como relação de natureza interempresarial, entabulada no intuito de desenvolver a atividade empresarial realizada pela autora, que não atende aos requisitos legais para a qualificação como consumidoras, seja porque não constitui parte vulnerável, seja porque não se apresenta como a destinatária final dos serviços contratados, não lhe favorecendo as regras normativas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis, aplica-se o entendimento firmado no seguinte precedente do STJ: “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1195642/RJ, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência do STJ em caso específico, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. "TAXA DE DESCONTO" COBRADA EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido.
III.- A "taxa de desconto" cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito corresponde a juros compensatórios.
IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a "taxa de desconto" não é instituição financeira, incide a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano.
V.- Recurso Especial improvido.” (REsp 910.799/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 12/11/2010) De modo específico, assim também já se pronunciou este egrégio Tribunal de Justiça: “ DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CORRELATOS SISTEMAS DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ALUGUEL DE MAQUINETA.
INDUÇÃO AO ERRO.
INEXISTÊNCIA.
CLAREZA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais em que se pretende a condenação da empresa recorrida em razão de suposta indução ao erro quanto à contratação de aluguel de maquineta de cartão de crédito, bem como em razão do cancelamento do equipamento por desinteresse comercial. 2.Não se aplicam os dispositivos da legislação consumerista na relação jurídica entre empresas, cujos serviços de cartões e meios de pagamento foram adquiridos para fomentar a atividade econômica, a fim de prestar serviço a terceiros como destinatários finais. 3.
Não demonstrada a ausência de transparência de informações, tampouco a inexistência de clareza e objetividade dos serviços prestados, que permitissem confundir a pretensão da contratante, não há que se falar em indução ao erro por parte da requerida. 4.
Embora a apelante tenha acostado informe publicitário acerca da compra de máquina de cartões MEGA POP DA REDE CREDICARD, não foi este o objeto do contrato entabulado, mas sim, a prestação de serviços de cartões de crédito e correlatos sistemas de pagamento, não sendo demonstrado que a apelante pretendia apenas adquirir a maquineta MEGA POP, afastando, assim, a intenção de requerer exibição de documentos da parte contrária, quando o ônus da prova conferido à autora exige a mínima demonstração de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Ademais, não há como imputar à requerida a obrigação de demonstrar que houve a compra realizada pela requerente da maquininha, quando o contrato já acostado aos autos prova o contrário, constituindo como ônus probatório da ré justamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que houve o aluguel do equipamento, e não de que houve a compra. 6. É permitida a rescisão imediata do contrato por justa causa, por qualquer das partes, no caso de transações suspeitas, irregulares ou com suspeita de fraude, não se verificando, por parte da requerida, qualquer ato ilícito apto a indenizar, mas mero exercício regular de seu direito, devendo ser mantida a sentença. 7.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1359371, 07195412420198070007, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.) (g.n.) No mérito, os fatos foram suficientemente esclarecidos pela parte ré, em favor da qual assiste o direito de promover a retenção dos valores atinentes às operações supostamente realizadas pela autora por medida de segurança e quando da ocorrência de fundadas suspeitas de fraudes ou outros ilícitos praticados, como se dá na espécie, consoante a autorização constante da cláusula 5.1.6 do contrato firmado entre as partes, que prevê tanto o não processamento quanto o não pagamento de transações irregulares realizadas pelo estabelecimento, como se dá na hipótese comprovada nos autos, em que a autora deixou de apresentar toda a documentação fiscal referente a uma das operações empreendidas, dando azo à glosa perpetrada pela parte requerida, conforme o documento de id 189809198.
Ademais, feita a glosa relativa à operação não comprovada pela autora, comprovou a ré ter realizado o pagamento das demais operações, consoante o documento de id 189809199, no valor total de R$14.911,36.
Outrossim, tais fatos não foram impugnados pela autora, na medida em que deixou de apresentar réplica à contestação e aos documentos que a instruíram, como certificado nos autos.
Neste contexto, impende reconhecer que a conduta levada a efeito pela requerida não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de direitos consagrados no instrumento contratual firmado entre as partes, razão por que não prosperam os pedidos formulados na inicial, notadamente quanto ao pleito de compensação de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724502-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de cobrança c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência" movida por VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "d.
Pelas particularidades dos danos causados à AUTORA, resta configurado que a conduta da RÉ perfaz ato ilícito, pugna pela condenação da administradora de cartão ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.391,48 (mil trezentos e noventa e um e quarenta e oito centavos) referente aos juros de cheque especial, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do CDC; e.
Seja DECLARADA REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito ocasionado pela RÉ no importe de R$ 18.863,70, cujo montante atinge a cifra de R$37.727,40 (trinta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) devendo estes valores serem corrigidos por juros moratórios desde a data do evento danoso, consoante às Súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; f.
Pelo reconhecimento da má-fé da RÉ, conforme Art. 80, inciso II, do CDC, por alterar a verdade dos fatos, e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por má-fé, em valor a ser arbitrado por este Juízo; g.
A condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo este valor ser corrigido desde a data deste arbitramento, consoante à Súmula 362 do STJ e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC." Narrou a autora, em síntese, que utiliza os serviços de pagamento oferecidos pela ré, consistentes na disponibilização de máquinas de cartão para transações de crédito e débito, porém está impossibilitada de acessar o valor de R$ 18.863,70, decorrentes de transações realizadas entre os dias 18/09/2023 e 19/09/2023.
Sustentou que a ré deixou de realizar o repasse da referida quantia, alegando que a documentação apresentada não era favorável para a liberação do saldo.
Custas iniciais recolhidas (ID 178562009).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (ID 178820904).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 27/02/2024, data em que juntou a procuração de ID 187937057.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 188269477).
Em sede de contestação (ID 189806282), a ré sustentou: a) Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) Necessidade de manutenção do indeferimento da tutela pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores; c) Que a autora é credenciada desde 18/07/2023 e, no mês seguinte ao seu credenciamento, realizou 3 transações de valores elevados, objetos da presente ação, todas com cartões estrangeiros da bandeira Mastercard; d) Que, após conseguir a primeira aprovação da venda no valor de R$ 8.950,00, no dia 19/08/2023, a requerente fez uma segunda tentativa com o mesmo cartão no dia 19/08/2023, a qual foi negada pelo banco emissor; e) Que, nos dias 19/08/23 e 20/08/23, a requerente tentou a aprovação de diferentes valores, em transações sequenciais, sendo 5 (cinco) delas negadas pelos bancos emissores dos cartões utilizados; f) Que, por essa razão, a autora chamou a atenção do setor de prevenção de fraudes da ré, que promoveu a retenção do saldo respectivo e a suspensão preventiva das operações suspeitas, as quais indicavam ausência de relação com o ramo de atividade declarado (varejista de bebidas); g) Que a autora teve oportunidade de comprovar a regularidade das transações, mas apresentou um documento auxiliar da nota fiscal sem a identificação dos produtos comercializados e de quem foram os consumidores dos referidos produtos, levando a crer que as vendas não estavam dentro do ramo cadastrado e poderiam ter sido desmembradas para que o banco emissor aprovasse transações suspeitas, prática expressamente vedada pelo contrato; h) Que o prazo para a liberação do valor é de no mínimo de 120 (cento e vinte) dias, que é o período em que o chargeback (desacordo comercial entre o estabelecimento comercial e o portador do cartão) pode ocorrer; i) Que uma das transações da autora, especificamente a de valor bruto de R$ 4.925,00, realizada no dia 20/08/2024, foi contestada pelo verdadeiro proprietário do cartão, que não reconheceu a referida despesa; j) Que, diante do não reconhecimento da compra pelo titular do cartão utilizado, e considerando a ausência de qualquer documentação enviada pela autora que comprovasse a participação do portador na transação em análise, foi realizado o ajuste na agenda de pagamento da requerente, para garantir o reembolso do valor em disputa, calculado em dólar, porque o cartão foi emitido por uma instituição estrangeira; k) Que, após a conclusão daquele pedido de chargeback, promoveu a liberação da agenda de pagamento da autora, realizando em favor desta o pagamento do valor de R$ 13.653,90, no dia 11/01/2024; l) Impossibilidade de restituição em dobro e inocorrência do instituto da repetição do indébito; m) Princípio da autonomia da vontade e validade da cláusula de chargeback; n) Descabimento do pedido de indenização pelo uso de cheque especial, porque não há qualquer vinculação entre a contratação respectiva, realizada por pessoa identificada como Marco Aurélio, terceiro estranho ao contrato social da empresa autora, e a retenção objeto dos autos; o) Inexistência de danos morais indenizáveis; p) Ausência de má-fé pela contestante.
A autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 196135319).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724502-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pela autora no petitório de ID 193563423, seja por absoluta falta de previsão legal, porque o acidente ali mencionado ocorreu com estagiária do escritório (e não com o advogado cadastrado neste processo), seja porque a ocorrência policial descreve que o acidente teria ocorrido às 19h do dia 16/04/2024, não sendo razoável presumir que a réplica seria apresentada nas últimas 5 horas daquele dia, que era o termo final para tal, como aponta o sistema PJe.
Isto posto, à Secretaria, para que certifique o transcurso do prazo respectivo e anote nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:05
Indeferido o pedido de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
19/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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