TJDFT - 0702076-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SYDINEY DEL BRITO Polo Passivo: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por SYDINEY DEL BRITO em face de CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que contratou o serviço de provimento de internet junto à ré.
Porém, em 13/04/2024, ficou privado totalmente do acesso à internet, situação que perdurou por toda aquela semana.
Esclarece que mora em uma chácara e que depende de sua internet para trabalhar, pois tem uma empresa cuja filial é no Pará, pelo que sustenta ter perdido inúmeros negócios.
Acrescenta ter aberto vários chamados junto à requerida para solução do problema, porém sem sucesso.
Nesse contexto, decidiu cancelar a contratação.
Todavia, a ré impôs o pagamento de multa, a qual ele se negou a pagar, ao passo que a ré se negou a retirar o aparelho de internet da residência do autor.
Pontua que a multa cobrada é indevida, pois o cancelamento contratual consistiu em um exercício regular do direito, ante a falha na prestação dos serviços.
Com base no contexto fático narrado, requer, a título de antecipação de tutela, a rescisão contratual, acompanhada da suspensão da exigibilidade das cobranças, incluindo-se a última fatura anexa, bem como a obrigação de fazer consistente em retirar os equipamentos da residência do autor e, ainda, a abstenção de qualquer tipo de ato que gere restrição no SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela e o pagamento de indenização por danos morais.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 194980118), a qual foi atendida e posteriormente recebida, na mesma decisão na qual se deferiu parcialmente a antecipação de tutela (ID 196521950).
A conciliação foi infrutífera (ID 206204807).
A parte requerida, em contestação, argumentou, em resumo, que o problema no fornecimento do serviço de provimento de internet ao autor se deu por um acidente gerado por um caminhão ao se colidir em um poste, o que promoveu destruição dos equipamentos da ré.
Esclarece que ele se deu em um sábado (13/04/2024).
Nisso, salienta ter o requerente contatado a requerida, exigindo-se que fosse feito o reparo no domingo (14/04/2024), dia no qual a ré não possui expediente técnico.
Ainda, afirma que foi detectado não ter sido apenas o autor o afetado, mas toda a região onde ele mora.
No mais, destaca que a resolução do problema também dependia da atuação da Neoenergia, por conta do poste danificado.
Narra que, em 15/04/2024, primeiro dia útil ao contato do autor, foi acionado um técnico para resolver o problema, mas o requerente não aceitou a visita e informou que trocaria a empresa provedora de internet.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da inexistência de ato ilícito perpetrado, ante a ausência de falha na prestação dos serviços e a existência de culpa exclusiva de terceiro.
Ainda, pleiteia o reconhecimento de inexistência de danos morais e a revogação da tutela de urgência concedida.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, em que pese as alegações defensivas no sentido de que não seria aplicável o CDC ao presente caso, entendo que, pelo fato de o autor não ter por objeto de sua atuação laboral a comercialização ou representação dos serviços oferecidos pela ré, devido o reconhecimento da característica de consumidor final pelo requerente.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, para o deslinde do feito, necessário verificar se houve a ocorrência de interrupção no serviço de fornecimento de internet oferecido pela ré e, se demonstrada, se tal conduta decorreu de ato ilícito da ré capaz de ensejar a ruptura contratual sem o pagamento da multa prevista no contrato firmado entre as partes, bem como se foi praticado dano moral.
Em primeiro lugar, destaco que ficou incontroversa a interrupção do serviço ocorrida entre os dias 13/04/2024 e 15/04/2024, dia no qual o autor decidiu contratar o serviço de provimento de internet de outra empresa e cancelar o firmado junto à ré.
De mais a mais, havendo a ré afirmado que o problema no fornecimento de internet se deu em razão de um acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um poste, o qual é de responsabilidade da Neoenergia, o autor não controverteu essa alegação, somente pontuando que esse cenário não afasta o dever da ré de cumprir suas obrigações contratuais.
Porém, ao contrário do que alega o demandante, é crucial ao deslinde do feito a análise da causa da interrupção do serviço.
Ademais, tendo em vista ter ela ocorrido por fato externo às atividades regulares da ré, tal fato poderia resultar no reconhecimento de fato exclusivo de terceiro, rompedor do nexo causal, de modo que se demonstraria a excludente de responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse diapasão, ainda que se reconheça ter a origem da interrupção derivado de fato externo, tal cenário não afasta o dever de a requerida adotar, conforme as possibilidades fáticas, todas as diligências necessárias para o restabelecimento do serviço dentro do prazo mais célere possível.
E, ao se abordar esse estrito aspecto, observa-se que razão assiste à ré ao alegar não ter o autor, minimamente, comprovado que já tinha ocorrido a reparação do poste e que o acesso à internet já tinha sido restabelecido nas demais residências daquela localidade, contexto que denotaria descaso da requerida na solução do problema específico do demandante.
Afinal, considerando-se a data de ocorrência do acidente (sábado, 13/04/2024), bem como a fotografia juntada no corpo da contestação evidenciado os danos ocasionados pelo acidente, entendo faltar verossimilhança a essas alegações autorais.
De mais a mais, é notório o brevíssimo lapso temporal decorrido entre o acidente e a data na qual o autor decidiu cancelar o contrato junto a ré (1 dia útil), prazo o qual entendo insuficiente para que a ré tomasse todas as providências necessárias à regularização do fornecimento de internet, dadas as peculiaridades acima já discriminadas.
Assim, somente se evidenciaria o ato ilícito praticado pela ré se, ciente do acidente que ocasionou a parada do fornecimento do serviço de internet na região da casa do autor, tivesse deixado transcorrer prazo suficiente à restauração do serviço sem a tomada das providências adequadas, o que não se demonstrou no presente caso.
Inclusive, destaco que, nos termos da Resolução n. 632 da Anatel, que é aplicável à presente lide, quando é feita solicitação de serviço que não pode ser efetivada imediatamente, o fornecedor tem o prazo de 10 dias úteis para sua solução.
Portanto, não reconheço a prática de ato ilícito da ré, o qual seria capaz de ensejar a condenação por danos morais.
Passo à análise do pleito de reconhecimento de inexigibilidade da cobrança de multa pela rescisão contratual, o qual também não deve ser acolhido.
Afinal, não tendo sido evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, bem como ante a ausência de menção, pelo autor, no sentido de que a cláusula contratual relativa à multa por rescisão no período de fidelidade era desconhecida, a requerida apenas exerceu regularmente uma prerrogativa contratual livremente contratada pelo demandante, não sendo observada qualquer violação ao direito de informação.
Igualmente, também não se visualiza abusividade do valor cobrado (R$ 129,00).
Diante desse contexto, revogo parcialmente a antecipação de tutela concedida na Decisão de ID 196521950, exclusivamente no que diz respeito à abstenção de cobrança de débitos contratuais e de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No que diz respeito à determinação de retirada dos equipamentos de internet da residência do autor, a tutela de urgência deve ser confirmada, ante a rescisão contratual operada no dia 15/04/2024, a qual não é ilidida pela possibilidade de cobrança de multa contratual, já que o autor não pode ser obrigado a manter o contrato ad eternum com a demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONFIRMAR PARCIALMENTE a antecipação de tutela, unicamente em relação à obrigação da fazer consistente na retirada dos equipamentos de internet da residência do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO REQUERIDO: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 212594061, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO REQUERIDO: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 211274574, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO REQUERIDO: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 209132128, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/08/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 02:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:11
Deferido o pedido de SYDINEY DEL BRITO - CPF: *08.***.*53-60 (REQUERENTE).
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12/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO REQUERIDO: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 198681355, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Domingo, 02 de Junho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
02/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/06/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO REQUERIDO: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/06/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 27 de abril de 2024 11:19:14. -
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702076-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SYDINEY DEL BRITO Polo Passivo: CAMON PROVEDOR SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Determino a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos documento pessoal com foto.
Noutro giro, também deverá esclarecer/complementar o documento apresentado ao ID 194912453, supostamente relacionado a conversas travadas com representantes da parte ré, tendo em vista que não se é possível identificar os remetentes, bem como pela informação de que as mensagens foram "encaminhadas".
Ainda, deverá esclarecer, juntando eventuais documentos comprobatórios, o tempo exato decorrido entre a data da suposta interrupção do serviço (13/04/2024, conforme exordial) e a data na qual ele decidiu contratar novo fornecedor do serviço de internet, dada a alegada persistência na interrupção do serviço prestado pela ré.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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