TJDFT - 0704209-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704209-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em face da decisão de ID 192383827.
Alega a ocorrência de omissão com relação a preclusão do decisório proferido pelo juízo da Justiça Federal.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e da aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:20
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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