TJDFT - 0706932-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706932-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS RÉU ESPÓLIO DE: JORGE COSME DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANE DA COSTA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de outubro de 2024 13:40:18.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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02/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706932-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS RÉU ESPÓLIO DE: JORGE COSME DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANE DA COSTA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de adjudicação compulsória" movida por MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA em face de JORGE COSME DA COSTA (ESPOLIO DE), na qual formula a autora o seguinte pedido principal (c.f.emenda apresentada no ID 162168641): "a) Seja julgado procedente o presente pedido, procedendo-se com a adjudicação do imóvel situado na QNL 08, Bloco C, Apartamento 311, Taguatinga-DF, com área real privativa de 65,5m2, área de uso comum de 30,94m2, totalizando 96,44m2, com fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,0278%, por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis." Narrou a autora, em síntese, que no ano de 1998 comprou o ágio do apartamento 311, Bloco C, QNL 8 - TAGUATINGA/DF, pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pontuou que o imóvel tem uma extensa cadeia de cessões de direitos e procurações, e, ao tentar escriturar o imóvel em seu nome, recebeu a informação de que não seria possível a transferência do bem, uma vez que o transmitente registrado como proprietário do imóvel faleceu sem deixar herdeiros conhecidos pela requerente.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 162168643 e 162168644).
A parte ré foi citada por edital publicado no dia 31/11/2023 (ID 179521261), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 31/01/2024e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 26/02/2024, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 192570126).
Decisão de id 194896619 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de outra irresignação recursal por parte dos litigantes.
Contudo, a decisão de id 202026056 converteu o feito em diligência, determinando à autora que juntasse cópias legíveis de alguns documentos, além de complementar a prova documental colacionada.
A autora peticionou em id 204984062 respondendo a esta determinação e trazendo novos documentos.
Intimada a parte ré para manifestar-se sobre os novos documentos, esta apenas declarou ciência (id 205321815).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre reconhecer que, embora a autora tenha formulado pedido de adjudicação compulsória do imóvel em questão (QNL 08, Bloco C, Apartamento 311, Taguatinga-DF), não se cuida, na espécie, de autêntica ação de adjudicação compulsória deste bem imóvel, porquanto esta pressupõe a legítima titularidade de um direito real sobre o bem, que, como é sabido, somente se transmite mediante o Registro no Cartório de Imóveis do título translativo do domínio, a teor do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
Sobre o tema dispõe o artigo 1.428 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Na espécie, como se pode notar das próprias alegações apresentadas pelas partes, a autora não é “titular de direito real” sobre o imóvel litigioso, porquanto não houve o registro dos supostos instrumentos formais de alienação do bem imóvel no Cartório de Imóveis competente.
Neste caso, caberia à autora somente postular em juízo, não a ação de adjudicação compulsória, mas sim a ação de obrigação de fazer, visando à obtenção de preceito cominatório que obrigasse a parte requerida a promover a lavratura da escritura pública do imóvel litigioso, visando à transferência do domínio do bem, o que se dá mediante futuro registro daquele ato formal no cartório de imóvel competente.
Neste contexto, o pleito de preceito cominatório visando à “celebração do contrato definitivo” poderia, em tese, ser admitido com base nas regras do contrato preliminar (artigos 462 a 466 do Código Civil), aí incluindo-se o instrumento formal de cessão de direitos atinentes ao imóvel.
Assim determinam essas regras legais codificadas: “Art. 462.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463.
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único.
O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464.
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.” Nesse sentido, colho as seguintes opiniões jurídicas: “O art. 1.418 do CC, ora comentado, mencionar dever ser o compromissário comprador titular de direito real, vale dizer, o compromisso de compra e venda se encontrar registrado, para que possa exigir a adjudicação compulsória. (...) Admitir interpretação literal do art. 1.418 do CC, ou seja, o registro como requisito para a adjudicação, criaria manifesta contradição em termos.
Os demais contratos preliminares admitiriam execução específica, à exceção do mais relevantes deles, que é o compromisso de compra e venda.
Além disso, geraria situação de manifesta injustiça.
Colocaria o promitente comprador, cujo contrato não obteve registro por falha meramente formal – erro na menção de um dado pessoal das partes, ou de uma medida perimetral – nas mãos do promitente vendedor, que poderia exigir vantagem indevida para outorgar a escritura devida.
Para contornar a exigência absurda criada pelo atual CC, necessária se faz interpretação construtiva, com saída técnica e razoável para a questão.
Basta entender que adjudicação compulsória é espécie do gênero execução de obrigação de fazer, de prestar declaração para concluir contrato (art. 461 do CPC) [equivalente ao art. 497 do CPC/2015].
Logo, o promitente comprador com título registrado usa a espécie adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC), enquanto o promitente comprador sem título registrado usa o gênero do art. 461 do CPC, que alberga todos os contratos preliminares.
O resultado prático é rigorosamente o mesmo e produzirá a sentença judicial todos os efeitos do contrato ou declaração não emitida.” (PELUSO, Cézar (coord.), Código civil comentado. 9ª ed., São Paulo, Manole, 2015, p. 1411) (inserção nossa) Conseguintemente, é despiciendo destacar que é da natureza do contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos da propriedade imóvel a obrigação de transferir a propriedade do bem negociado, obrigação essa que se executa voluntariamente, mediante a atuação dos próprios contratantes, culminando na lavratura da escritura de compra e venda, ou por meio de sentença judicial de adjudicação compulsória.
Sobre esta última possibilidade, consistente na hipótese sub examen, já ensinava Orlando Gomes: “A prova mais incisiva de que o chamado contrato definitivo constitui execução do contrato precursor, de que a escritura de venda é um dos modos pelos quais se consuma o contrato de compromisso de venda ou promessa irretratável de venda, encontra-se na possibilidade de ser substituída por uma sentença que produz os mesmos efeitos.
A execução do contrato de promessa mediante tal sentença só é admissível se não se considera atividade negocial o chamado contrato definitivo e, em conseqüência, não se leva em conta a perduração dos pressupostos e requisitos necessários à realização de qualquer negócio jurídico.
Nem seria correto admitir-se que o juiz exercesse, pela parte, uma atividade negocial, que participasse, ainda como substituto, de um negócio jurídico, que, enfim, declarasse o consentimento recusado por alguém, provocando, com a declaração, os efeitos que somente podem ser suscitados pelo exercício da liberdade contida na esfera de autonomia privada de cada sujeito de direito.
Ao ordenar a adjudicação compulsória, mais não faz a autoridade judiciária do que determinar a execução sob forma específica de uma obrigação contratual que não foi voluntariamente cumprida.
Torna-se evidente, nestas condições, que a conclusão do processo translativo anterior à transcrição é simples sequência do contrato de compromisso de venda, sua execução específica, tanto assim que a sentença constitutiva não pode exigir do promitente-vendedor outras prestações, restringindo-se a ordenar a adjudicação compulsória.” (GOMES, Orlando, Contratos, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 248) Somente se se tiver em conta esta premissa é que se deve interpretar a Jurisprudência predominante desta Corte de Justiça que admite a adjudicação compulsória em favor do titular de mera cessão de direitos do bem imóvel não registrada no Cartório de Imóveis, ou seja, quando evidenciado que houve a recusa do cedente em promover a lavratura do instrumento formal definitivo da contratação havida entre as partes e desde que cabalmente comprovada a regularidade da cadeia sucessória.
Nesse sentido, a título exemplificativo, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS, INVALIDADE.
CADEIA SUCESSÓRIA.
IRREGULARIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A adjudicação compulsória, direito do promitente comprador, está prevista no art. 1.418 do Código Civil, ao estabelecer que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 1.1 É possível a adjudicação compulsória diante de contrato de cessão de direitos, desde que comprovada a higidez da cadeia de cessões. 2.
Na hipótese vertente, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, os requisitos necessários para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.
Com efeito, o pedido de outorga da escritura definitiva deve ser julgado improcedente. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1909448, 07065296320218070009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA.
CADEIA DE CESSÕES.
DIREITO AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
I - O julgamento antecipado não gerou cerceamento de defesa, pois a dilação probatória era desnecessária à resolução da lide.
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo II - As questões já examinadas em demanda anterior proposta entre as mesmas partes, e com sentença transitada em julgado, são imutáveis e não podem ser novamente discutidas, art. 502 do CPC.
III - Possui direito à adjudicação compulsória o adquirente de direitos sobre o imóvel em negociação formalizada meio de cessão de direitos, quando demonstrada a negativa de formalização da transferência do domínio pelos réus, e a regularidade da cadeia de cessões.
IV - Apelação desprovida.” (Acórdão 1780182, 07072655920228070005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.) Além disso, ocorre que, no caso concreto, a cadeia sucessória do imóvel, com base nas alegadas cessões de direitos apresentadas pela autora, não ostenta a necessária regularidade, especialmente porque a procuração que teria sido emitida pelo legítimo proprietário (registral) do imóvel não se mostra apta a comprovar a alienação dos direitos aquisitivos deste bem, uma vez que não se configura como instrumento de mandato in rem suam, precisamente por não ostentar as inderrogáveis cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, como se depreende da simples leitura do instrumento de mandato reproduzido em id 204984064, datada de 7/10/1986, expedida por JORGE COSME DA COSTA em favor de LÚCIO OTÁVIO DE SOUZA, cujos atos deram início à sucessão de cessões dos direitos do imóvel apresentadas pela autora.
Com efeito, a leitura deste documento apenas evidencia a existência de contrato de mandato comum, para a prática de atos civis em nome do mandante, configurando apenas mandato ad negotia, e não mandato em causa própria, nos termos do disposto no artigo 685 do Código Civil, sendo portanto instrumento inadequado para formalizar a alegada alienação dos direitos aquisitivos do imóvel em questão.
Além disso, não constou deste instrumento de mandato qualquer referência aos requisitos essenciais à alienação do imóvel, em especial, o preço do contrato, a forma de quitação, a individualização do bem (uma vez que a procuração não identifica corretamente o número do apartamento), a referência à quitação dos tributos referentes à alienação etc.
Sobre o conceito de mandato in rem propriam, colho as lições de Arnaldo RIZZARDO: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem.” (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Portanto, mostra-se irregular a alegada cadeia sucessória que teve início em instrumento contratual inapto à alienação do imóvel (procuração comum ou ad negotia), não assiste à autora o direito à adjudicação compulsória pretendida, como tem decidido esta Corte de Justiça: “CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
ELEMENTOS E FORMALIDADES ESSENCIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
TRANSFERÊNCIA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA.
TITULARIDADE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SUBROGAÇÃO.
IPTU.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO. 1.
A procuração em causa própria ou com cláusula in rem suam deixa de ser apenas um instrumento autorizativo de representação e passa a ser negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. 2.
A cláusula in rem suam para figurar em uma procuração, deve satisfazer os requisitos e formalidades exigidos para o contrato a que se destina, deve constar do instrumento a individualização do bem, a forma de pagamento e da quitação do preço, menção ao recolhimento dos impostos, pois a cláusula se refere a cessão de direitos, onde o mandatário se converte em dono do negócio, administrando-o como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, atuando em seu nome e por sua conta. 3.
Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. 4.
Constatada a transferência da posse do imóvel, é cabível a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento do IPTU. 5. É indevida a fixação dos honorários por equidade aplicando-se os valores previstos na tabela da OAB no caso de não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme tese fixada no tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os valores previstos na tabela da OAB para fins de honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter sugestivo e não vinculam o julgador. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1882270, 07136242820228070004, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM).
NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DE IPTU.
INSCRIÇÃO DA VENDEDORA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com o artigo 685 do Código Civil, [c]onferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 1.1.
A procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) consiste em negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. 1.2. [N]ão há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023). 1.3.
A cláusula em causa própria não admite dedução, devendo constar expressamente no negócio. 1.4.
No caso dos autos, apesar da quitação do contrato de compra e venda de imóvel, não houve a transferência do bem, haja vista que o instrumento de mandato outorgado pela autora/vendedora não conferiu poderes ao réu para transferir o imóvel para seu próprio nome (causa própria). 2.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.1.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração para se verificar a ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 2.2.
A inclusão do nome da vendedora de imóvel na dívida ativa, decorrente da desídia do comprador em efetuar o pagamento do tributo devido configura dano moral in re ipsa. 2.3. (...) (C)onfigura dano moral a inscrição em dívida ativa do nome do proprietário primitivo do imóvel, em razão de débitos não quitados pelo comprador (AREsp n. 1.340.507, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/08/2018.) 3.
Apelações cíveis conhecidas.
Recurso da autora não provido.
Recurso do réu parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais majorados em relação à parte autora.
Exigibilidade suspensa.” (Acórdão 1741141, 07037271020218070004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, por estar o réu representado pela Curadoria Especial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para recolhimento de eventuais custas finais, e, após isso, não havendo requerimentos nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706932-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS RÉU ESPÓLIO DE: JORGE COSME DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANE DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 10 do CPC, converto o feito em diligência, a fim de que a autora se manifeste sobre a inexistência de prova documental da aquisição dos direitos de propriedade do imóvel em questão, porquanto o termo de cessão de direitos apresentado em id 155499694, atribuído ao proprietário do bem (JORGE COSME DA COSTA), está incompleto e ilegível; além disso, a parte final deste documento (id 155499694, p. 4/5) nitidamente não lhe diz respeito, mas sim a outra possível cessão de direitos subscrita por MARIA APARECIDA CORREA e ELIENIR DE LIMA ARAGÃO).
Em sua manifestação, deverá a autora apresentar cópias legíveis e completas destes documentos.
Além disso, deverá a autora descrever detalhadamente a cadeia sucessória do imóvel até a sua alegada aquisição pela requerente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:08
Outras decisões
-
13/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706932-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS RÉU ESPÓLIO DE: JORGE COSME DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANE DA COSTA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de adjudicação compulsória" movida por MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA em face de JORGE COSME DA COSTA (ESPOLIO DE), na qual formula a autora o seguinte pedido principal (c.f.emenda apresentada no ID 162168641): "a) Seja julgado procedente o presente pedido, procedendo-se com a adjudicação do imóvel situado na QNL 08, Bloco C, Apartamento 311, Taguatinga-DF, com área real privativa de 65,5m2, área de uso comum de 30,94m2, totalizando 96,44m2, com fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,0278%, por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis." Narrou a autora, em síntese, que no ano de 1998 comprou o ágio do apartamento 311, Bloco C, QNL 8 - TAGUATINGA/DF, pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pontuou que o imóvel tem uma extensa cadeia de cessões de direitos e procurações, e, ao tentar escriturar o imóvel em seu nome, recebeu a informação de que não seria possível a transferência do bem, uma vez que o transmitente registrado como proprietário do imóvel faleceu sem deixar herdeiros conhecidos pela requerente.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 162168643 e 162168644).
A parte ré foi citada por edital publicado no dia 31/11/2023 (ID 179521261), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 31/01/2024e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 26/02/2024, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 192570126).
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 07:25
Recebidos os autos
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27/04/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE COSME DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:24
Publicado Edital em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:47
Expedição de Edital.
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27/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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13/07/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EUNICE DE PAIVA FERREIRA NOVAIS - CPF: *45.***.*44-00 (AUTOR).
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19/05/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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