TJDFT - 0724502-66.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
ARRANJO DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
RETENÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A autora alegou a indevida retenção de valores, relativos a três transações realizadas por meio de máquina de cartão de crédito e débito da requerida, o que dá ensejo a repetição em dobro dos valores, indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes; (ii) estabelecer a validade da retenção dos valores das transações por suspeita de fraude; (iii) determinar a legalidade da rescisão contratual pela ré; (iv) avaliar a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de gestão, credenciamento e aluguel de máquina de cartão de débito e crédito, pois se trata da relação empresarial para incremento da atividade econômica, não havendo vulnerabilidade do lojista que justifique a incidência 4.
O contrato de credenciamento com aluguel de máquina de cartão de débito e crédito configura “arranjo de pagamento”, regido pela Lei 12.685/2013, em que a apelante é a lojista e a apelada é a credenciadora, que disponibiliza os equipamentos para facilitar o recebimento de valores das várias instituições financeiras e bandeiras de cartões de débito e crédito. 5.
A cautela na retenção dos valores das transações foi válida, pois o contrato prevê a possibilidade de bloqueio em caso de suspeita de fraude e possibilidade de contestação ("chargeback"), situação que ocorreu nas transações em questão, devido a enorme divergência entre os valores habituais da empresa com as transações bloqueadas. 6.
Em que pese a autora não ter comprovado junto à empresa a regularidade das transações, duas delas foram pagas e apenas uma não foi paga, em razão da contestação (Chargeback) do portador do cartão (consumidor). 7.
Os fortes indícios de fraude, considerando a enorme divergência dos valores negociados, a ausência de notas fiscais emitidas no momento da venda, e que não foi realizada nenhuma outra venda nos dias das transações bloqueadas, permitem a rescisão contratual, nos termos do regulamento do contrato. 8.
Comprovado que a apelada agiu no regular exercício do direito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora conhecida e não provida.
Teses de julgamento: 1.Não se aplica o Código de Defesa do consumidor aos contratos de gestão, credenciamento e aluguel de máquinas de cartão de crédito e débito entre o lojista e a credenciadora, pois a relação contratual visa o incremento das atividades econômicas do apelante, não configurando a sua vulnerabilidade para aplicação da legislação. 2.
Os fortes indícios de fraude permitem o bloqueio das transações, até o exame das contestações (chargebacks) e validade das vendas. 3.Estando a credenciadora no regular exercício de direito, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.865/2013.
Jurisprudência relevante: REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024. -
06/12/2024 15:31
Conhecido o recurso de VANAHELM COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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