TJDFT - 0717081-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717081-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVAN DOS SANTOS SOARES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ERIVAN DOS SANTOS SOARES, endereço : Rodovia DF 465, CDP , Jardim Botânico-DF devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 161194780): “No dia 03 de maio de 2023, por volta das 11h, no, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, E.
S.
D.
J., por palavras e com uso de um facão, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a casa da vítima e, na ocasião, tentou agarrar a ofendida por duas vezes.
Ato contínuo, ERIVAN pegou uma muda de roupa e saiu da residência.
Contudo, cerca de trinta minutos após, o denunciado estacionou na frente da casa da vítima, com uma moto, mostrou para Josilaine que estava com um facão debaixo da roupa e lhe disse: “onde eu lhe ver na rua eu lhe passo o facão”, “um dia eu lhe acho” (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 07/06/2023 (ID. 161352175).
O réu foi citado, inicialmente, por edital (ID. 164052212), tendo o processo sido suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, foi citado pessoalmente (ID. 182245865), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 183225836).
Feito saneado (ID. 183456117).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento as vítimas não foram ouvidas.
O Ministério Público e a Defesa do réu desistiram da oitiva das vítimas, tendo requerido a absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 147 do CP.
O Ministério Público, diante da impossibilidade de localizar a vítima, asseverou, em síntese: [...] Conforme os documentos juntados em anexo, a vítima não tem interesse no prosseguimento do feito, o que inviabiliza o desencadeamento da persecução penal em juízo.
Ressalte-se que, diante do desinteresse da vítima, o Estado-Administração dificilmente logrará comprovar os supostos fatos, especialmente diante da ausência de testemunhas isentas e que tenham presenciado o fato.
O dia a dia no Fórum nos ensina que a vítima que não tem interesse no feito raramente sustenta a versão apresentada em sede policial, inviabilizando o sucesso da ação penal. .
Impõe-se reconhecer a ausência de uma das condições para o exercício da ação penal, qual seja, a falta de interesse de agir, na medida em que a instauração de ação penal, com a movimentação de todo o aparato judiciário, mostrar-se-ia de todo inútil e sem nenhuma efetividade, haja vista que a palavra da vítima é imprescindível e ela não tem interesse em prejudicar o autor do fato. .
Diante deste Quadro, deve ser revista a decisão que recebeu a denúncia.
Segundo Gustavo Badaró, “as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma.” (Badaró, Gustavo Henrique.
Processo penal. 4ª ed.
São Paulo: RT, 2018. p. 624) No mesmo sentido se posiciona Aury Lopes Jr., ao referir que “nada impede que o juiz, após a resposta escrita, se convença da ausência de alguma das condições da ação e rejeite a denúncia anteriormente recebida.
Pela ausência de preclusão para o juiz, poderá ele, perfeitamente, realizar um novo juízo de prelibação à luz dos novos elementos trazidos, evitando assim um processo natimorto, sem suporte probatório e jurídico suficiente.” (Lopes Jr., Aury.
Direito processual penal.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 746).
O STJ, no AgRg no REsp 1.218.030/PR, de relatoria da ilustre ministra Laurita Vaz, assentouse que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal”.
Tal entendimento foi reproduzido em outras oportunidades: STJ.
RHC 60705.
Rel.
Min Ribeiro Dantas.
Quinta Turma.
Dje 11/10/2017.
STJ.
HC 294518.
Quinta Turma.
Dje 11/06/2015.
Ante do Exposto, o Ministério Público requer seja retratada a decisão que recebeu a denúncia, para, consequentemente rejeitá-la, extinguindo-se o feito.
Caso não seja este o entendimento, o Ministério Público, por economia processual, desiste da oitiva da vítima e da testemunha, pugnando pela dispensa do interrogatório e requerendo seja o réu absolvido. (...) (ID. 195009001). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 195065435).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCNTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER ERIVAN DOS SANTOS SOARES, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Revogo as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0713474-16.2023.8.07.0003.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0717081-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVAN DOS SANTOS SOARES CERTIDÃO De ordem, faço vista dos autos ao Advogado do Réu, DELCIO GOMES DE ALMEIDA - OAB/DF 16841-A, constituído para a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 24/04/2024, para que proceda à juntada da procuração no presente feito, pelo prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão, nos termos da Decisão de ID 194552148.
GLAUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/04/2024 18:25
Outras decisões
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
01/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/06/2023 15:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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