TJDFT - 0716244-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE MORAIS CHAGAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE MORAIS CHAGAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do autor, referente ao valor depositado no ID 196294392 (R$ 7.500,00), para a conta indicada no ID 204885334, qual seja, conta corrente nº 07579-2, agência nº 0566, Banco Itaú (341), de titularidade de Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advocacia, CNPJ nº 08.***.***/0001-25.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716244-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GABRIEL SANTOS DE MORAIS CHAGAS REU: LUCAS HEITOR MATTOS GALVAO VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural.
Destarte, ante a distribuição equivocada, determino seja o feito redistribuído a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:11
Outras decisões
-
25/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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