TJDFT - 0737086-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737086-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DANIEL DIAS DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 09:12:55. -
28/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DOS SANTOS MENDES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737086-80.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DANIEL DIAS DOS SANTOS MENDES SENTENÇA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra DANIEL DIAS DOS SANTOS MENDES aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o PAJ3119 DF CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS ; e que o réu está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citado o réu, este não apresentou contestação no prazo legal nem pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confesso quanto à matéria de fato. É o relatório.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia do réu e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Nesta data retirei a restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DOS SANTOS MENDES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 21:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:58
Declarada incompetência
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30/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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