TJDFT - 0703808-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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27/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:07
Homologada a Transação
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10/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:09
Outras decisões
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18/10/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703808-54.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DAVID GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA CÉSAR DAVID GONÇALVES BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ELISÂNGELA DE CARVALHO SILVA, alegando, em síntese, que em janeiro de 2022, a pedido da promovida adquiriu para ela, um Iphone 13 128gb em janeiro de 2022, com valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) parcelado em seis prestações de R$ 1.160,00 totalizando R$ 6.690,00, que não foram adimplidos pela ré.
Pediu a condenação da demandada ao pagamento da importância de R$ 8.239,43 correspondente ao valor atualizado do débito.
Em sua contestação, a promovida confirmou ter recebido o celular, todavia, disse nada dever ao autor, porquanto o aparelho teria lhe sido entregue em pagamento de uma dívida que o autor teria com ela.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o promovente negou ser devedor da promovida e reiterou os argumentos da exordial.
A promovida requereu o depoimento de testemunhas, todavia, ao ser intimada para justificar a produção da prova e explicar a relação com os fatos, não atendeu a determinação, pelo que se determinou a conclusão dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Não há preliminares pendentes de análise.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, resta incontroverso que a promovida recebeu do autor um IPHONE 13 de 128gb, tendo em vista a admissão dos fatos por ela na contestação.
O ponto controvertido reside em saber se há debito da promovida perante o autor em razão do referido aparelho, porquanto enquanto o autor afirma ter utilizado o seu cartão de crédito para a aquisição, e assim, sustenta o que seria o fato constitutivo de seu direito, a promovida sustenta que tudo se deu em pagamento de uma dívida que o autor com ela teria, sustentando, assim, fato impeditivo do direito do autor.
A solução do presente caso, orbita meramente à análise do ônus da prova.
O promovente demonstrou a aquisição do IPHONE, juntando a nota fiscal (ID 186005136) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que teria sido pago em dinheiro conforme informação constante no referido documento e diversas conversas com a autora sobre a aquisição do referido aparelho (ID 186005137 e 194963287).
Pelo teor da conversa de ID 194963287, embora se verifique um ajuste prévio entre o autor e a promovida quanto ao parcelamento, há divergência entre os valores das prestações se R$ 1.160,00 ou R$ 1.165,00.
Por outro lado, o autor não comprovou o desembolso dos valores em montante superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista ser este o valor que consta na nota fiscal juntada aos autos.
A promovida, por seu turno, alegou que o autor teria com ela uma dívida, mas não faz qualquer prova desse débito, ou qualquer especificação de sua origem, sequer declinando em que consistia.
Assim tem-se que o autor se desincumbiu do ônus quanto a fazer prova do direito por ele alegado no atinente ao crédito em desfavor da promovida, que, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo ou desconstitutivo, porquanto não demonstrou a existência de crédito seu em desfavor do autor conforme havia alegado, tampouco comprovou ter realizado o pagamento a que se obrigou.
Ante o exposto, encerrando a fase de conhecimento com o julgamento do mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (08/01/22 conforme ID 186005136) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (Art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor na proporção de 20% e a promovida na proporção de 80% ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade em relação ao promovente que é beneficiário da gratuidade judiciária, CPC, art. 98, § 3º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703808-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DAVID GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 07:31:32. -
29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR DAVID GONCALVES BARBOSA - CPF: *06.***.*18-91 (AUTOR).
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22/02/2024 13:02
Outras decisões
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07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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