TJDFT - 0727264-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:49
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:42
Outras decisões
-
18/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:12
Outras decisões
-
09/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727264-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA PAULA PESSOA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO (diligência de ID 222684558), referente à parte ANA PAULA PESSOA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e do r.
DESPACHO de ID 214653268, ites 3 e 4, fica a parte requerente: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME intimada a atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso).
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, serão os autos conclusos para extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 10:10:52. -
15/01/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727264-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA PAULA PESSOA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 212037202, referente à parte EXECUTADA ANA PAULA PESSOA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EXEQUENTE VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 19:32:36. -
23/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727264-04.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SALVADOR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
O deferimento da sucessão ficará condicionado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Conforme documento de ID 207021698, com a liquidação voluntária da devedora, o patrimônio foi destinado totalmente para a única sócia.
Portanto, defiro o pedido de sucessão processual, para que o polo passivo seja integrado por ANA PAULA PESSOA SILVA, CPF 003.284491-30, endereço Rua 12, Chácara 206, Casa 24A, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72006-865.
Intime-se a parte requerida via postal para pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
Atente-se a credora que já foram fixados a multa e os honorários relativos à fase do cumprimento de sentença, ID 197010481.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:15
Deferido o pedido de VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (AUTOR).
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10/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727264-04.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SALVADOR LTDA - EPP DESPACHO Para análise do pedido formulado na petição de ID 203332569, fica a credora intimada a anexar cópia atualizada dos atos constitutivos da devedora, bem como informar se o capital social foi totalmente integralizado e se após a liquidação, houve transferência do patrimônio para os sócios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade (artigo 1.052, caput, do Código Civil). 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso dos autos, ao pleitear a sucessão processual, a pessoa jurídica Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1880188, 07040623620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727264-04.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SALVADOR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
De qualquer forma, considerando se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas quanto a sua localização.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:47
Outras decisões
-
19/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0727264-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SALVADOR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 09:37:26. -
29/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SALVADOR LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:02
Outras decisões
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 11:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:07
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SALVADOR LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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13/07/2023 00:42
Publicado Edital em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:42
Expedição de Edital.
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16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 22:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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