TJDFT - 0018380-71.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JORCILENE DOS SANTOS AMARAL em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018380-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JORCILENE DOS SANTOS AMARAL CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 15:19:23. -
15/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018380-71.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA EXECUTADO: JORCILENE DOS SANTOS AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custa finais pela executada.
Neste ato determinei a interrupção da ordem de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Registro que o sistema pode levar até 48 (quarenta e oito horas para cumprir a determinação, podendo ocorrer novos bloqueios nesse período.
Expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID, para levantamento da quantia descrita nos comprovantes de transferências ora juntados.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:20
Homologada a Transação
-
20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0018380-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RIBEIRO DE SA EXECUTADO: JORCILENE DOS SANTOS AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 16:51:31. -
26/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JORCILENE DOS SANTOS AMARAL em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Outras decisões
-
19/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:09
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de JORCILENE DOS SANTOS AMARAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 04:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:37
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:50
Homologada a Transação
-
11/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 22:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 20:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 22:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2021 21:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2021 22:20
Recebidos os autos
-
25/02/2021 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2021 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:09
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 22:37
Recebidos os autos
-
13/01/2021 22:37
Outras decisões
-
13/01/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/01/2021 13:43
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 05:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:42
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 05:19
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 02:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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