TJDFT - 0707523-53.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
EVIDENCIADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURADOS.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ANTE A SOBREPOSIÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA.
VIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO REGIME FECHADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 2.
Existindo nos autos prova de que o réu ostentava mais de uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime, é cabível, na dosimetria da pena, a consideração de uma delas para fim de maus antecedentes e as demais para fins de reincidência. 3.
Cabível a parcial compensação da multirreincidência com a atenuante da confissão, já que aquela se sobrepõe. 4.
Embora a pena arbitrada seja superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a condição de reincidente que ostenta o réu e os maus antecedentes que porta autorizam a fixação do regime imediatamente mais gravoso que o legal, cuja interpretação se extrai do art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, e § 3º, do CP. 5.
Permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu e sendo idônea a fundamentação da sentença pela sua manutenção, não deve ser modificada a decisão. 6.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0707523-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVANILSON DE LIMA SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Consoante certidão de ID 64559137, em 27 de setembro de 2024 decorreu o prazo para o apelante apresentar as razões do recurso de apelação.
Ocorre que a advogada do recorrente, Dra.
Thays Fernandes Alves, OAB DF 58.061, esteve de repouso no período compreendido entre 24/09/2024 e 27/09/2024, conforme atestados médicos acostados aos IDs 64617156 e 64617157.
Sendo assim, requer a defesa do apelante a devolução do prazo para o oferecimento das razões recursais (ID 64617153).
Considerando que o termo de interposição fora apresentado tempestivamente, DEFIRO o pedido de devolução do citado prazo.
Após, remetam-se os autos à Promotoria de Justiça para apresentar contrarrazões e, em sequência, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
01/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:23
Outras Decisões
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01/10/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0707523-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVANILSON DE LIMA SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante EVANILSON DE LIMA SANTANA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 64049131), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
17/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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