TJDFT - 0716478-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716478-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte Ré (ID 221262205).
Ficam as partes apelantes/apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:42:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:18
Outras decisões
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:36
Outras decisões
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716478-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte demandada, considerando o disposto no artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio em contas de titularidade da ré, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 98.600,00.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:17
Outras decisões
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04/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716478-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já apontado na decisão de ID nº 198986129, a execução de multa é questão a ser analisada em fase de cumprimento de sentença, sendo açodado o requerimento da autora neste átimo processual.
Na espécie, fora deferida em parte a tutela provisória para "determinar que a ré autorize a realização de cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado, a saber: (30101972) – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X); (30101271) – Dermolipectomia abdominal (1X); (30602262) – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); (30101190) – Dermolipectomia braquial (2X); (30101190) – Dermolipectomia crural (2X)", de modo que o fragmento de texto não esclarecido apontado ao ID nº 201826451, pág. 2, não configura, per se, o descumprimento da ordem judicial, pois a negativa de cirurgia plástica de púbis, a princípio, não consta do relatório medico de ID nº 194885326 ou da decisão antecipatória de ID nº 194959159.
Ademais, a autora colaciona outro fragmento de texto não esclarecido contendo nomes de prestadores credenciados que teriam sido indicados pela ré, mas o documento de ID nº 201358697 aponta prestador distinto (Hospital Santa Lúcia), que deve ser diligenciado pela autora.
Nem mesmo demonstra ter consultado os demais prestadores que alega terem sido indicados pela própria operadora.
Por ora, faculto à autora demonstrar que houve negativa junto ao prestador especificamente indicado nos autos pela ré, bem como junte a íntegra dos documentos que aponta em suas petições para a correta análise pelo Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:22
Outras decisões
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716478-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Ré (ID 201356436), em resposta à decisão de ID 198986129.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vistas à parte autora acerca da petição e documentos juntados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:12:54.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
21/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:29
Outras decisões
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04/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716478-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDREZZA GOMES DE ALBUQUERQUE em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar que a empresa ré autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicado no laudo médico anexo (doc. 8), a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado — sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser arbitrada pelo Juízo —, a saber: (30101972) – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X); (30101271) – Dermolipectomia abdominal (1X); (30602262) – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); (30101190) – Dermolipectomia braquial (2X); (30101190) – Dermolipectomia crural (2X)." Descreve a autora que pós a cirurgia bariátrica, iniciou todos os procedimentos pós-operatórios recomendados para essa circunstância.
De modo que, o médico que a acompanha apresenta relatório no qual discrimina o quadro clínico atual da requerente e requer a autora a concessão da tutela de urgência, anexando-se documentos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência alcança adbominoplastia reparadora e mamoplastia reconstrutora, consoante relatório médico de ID 194885326, o qual descreve necessidade da cirurgia reparadora em caráter de urgência.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
No caso em questão, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a questão toca direito fundamental.
Ora, a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana.
As cláusulas contratuais não podem ser impedimento para que o cliente/paciente alcance o tratamento adequado e necessário para melhora de sua qualidade de vida.
A probabilidade do direito está presente, na medida em que a autora se submeteu a cirurgia bariátrica, alcançando perda de peso, mas apresenta necessidade de cirurgia reparadora, consoante relatório médico já mencionado, coadjuvado por relatório de Psiquiatra e Psicólogo a corroborar a urgência do tratamento, conforme ID's 194885327 e 194885328.
Contudo, o plano de saúde negou a cobertura, declinando ausência de cobertura para cirurgia plástica.
Não obstante, observa-se que a jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto à impossibilidade de limitação de cobertura de tratamento prescrito pelo médico, mas se autoriza a exclusão de determinadas doenças, expressamente previstas no contrato.
No caso dos autos, vê-se que a recusa da demandada não se encontra justificada.
Era dever da parte ré demonstrar que a cirurgia pretendida era meramente estética ou que a situação a ser tratada não enseja a cirurgia indicada pelo médico em relatório circunstanciado e com apoio em opinião de outros médicos.
Por certo, se o contrato e o rol da ANS contemplam a cobertura da gastroplastia e da cirurgia plástica reparadora, não pode negar a cobertura de cirurgia reparadora mamária decorrente do tratamento clínico de obesidade.
Resta evidenciado pelo relatório do médico que atende a autora que o procedimento tem cunho eminentemente reparador para correção cirúrgica, ainda que tenha externalidade estética coadjuvante.
Sua realização é necessária para completar os efeitos da gastroplastia para reparar e prevenir doenças decorrentes da cirurgia bariátrica.
Neste contexto, mostra-se, em juízo de cognição sumária, injustificada a recusa.
A jurisprudência do TJDFT inclina-se na direção que a cirurgia plástica reparadora deve ser coberta pelo plano de saúde, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol da ANS: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - GASTROPLASTIA - CONSEQUÊNCIAS - RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARADOR - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO - RECURSO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A cirurgia plástica para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor necessária em decorrência da realização de gastroplastia tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida da paciente. 3.
Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito. (...) 6.
Recurso da parte ré desprovido e recurso adesivo provido. (Acórdão n.1013507, 20160110604779APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: 482/489).
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários.
As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para a reconstrução da mama com prótese decorrentes da cirurgia de gastroplastia constituem continuação do tratamento da obesidade mórbida, tendo finalidade reparadora.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. (...) Apelação da ré desprovida.
Apelação da autora provida. (Acórdão n.987987, 20150110982892APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017.
Pág.: 232-386).
Por fim, a medida é reversível.
Em caso de improcedência da demanda ou revogação da decisão, a ré poderá cobrar da demandante o valor dos procedimentos mencionados, a qual fica expressamente ciente deste risco, caso o plano de saúde demonstre que se trata de cirurgia meramente estética ou de não ocorrência dos problemas físicos indicados nos relatórios médicos.
Há que se conceder prazo razoável para o cumprimento, pois a cirurgia pode ser marcada com certa antecedência e com os necessários cuidados para tal cirurgia (risco cardíaco, exames etc.).
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de provisória para determinar que a ré autorize a realização de cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado, a saber: (30101972) – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X); (30101271) – Dermolipectomia abdominal (1X); (30602262) – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); (30101190) – Dermolipectomia braquial (2X); (30101190) – Dermolipectomia crural (2X), conforme consta no relatório médico anexo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada e citada, via sistema eletrônico, para cumprimento da tutela e apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:27
Outras decisões
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29/04/2024 11:27
em cooperação judiciária
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29/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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