TJDFT - 0721061-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721061-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA COSTA DE MORAES EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:43
Deferido o pedido de GLAUCIA COSTA DE MORAES - CPF: *82.***.*18-07 (REQUERENTE).
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25/05/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de REBECA MARQUES MARGOTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GLAUCIA COSTA DE MORAES em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721061-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA COSTA DE MORAES REQUERIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, REBECA MARQUES MARGOTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por GLAUCIA COSTA DE MORAES em desfavor de CENTRO MÉDICO DE CHECK UP LTDA e de REBECA MARQUES MARGOTO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 17/12/2021, recebeu mensagem de áudio no aplicativo whatsapp, enviada por pessoa que se identificou como Leila, supervisora de atendimento da primeira requerida (Centro Médico de Check Up), que lhe disse que uma consulta que estava agendada, não poderia ocorrer por teleatendimento.
Segundo a funcionária da requerida, havia sido observada pela médica, a segunda requerida (Rebeca), uma alteração nos exames da autora, o que indicaria que estaria com câncer no colo do útero, e, portanto, a consulta deveria ocorrer de modo presencial, dada a gravidade da situação.
Afirma que recebeu a informação do referido diagnóstico quando estava em horário de trabalho, e que ficou muito abalada e desorientada, agravando o seu quadro de ansiedade e de depressão.
Alega, ademais, que realizou consulta com outro ginecologista, que lhe assegurou que não tinha nenhuma doença grave.
Assim, sustentando que sofreu danos morais devido à falta de profissionalismo e cuidado mediante a possível notícia de uma enfermidade tão grave, requer a condenação das requeridas a lhe indenizarem no valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais).
A primeira requerida (Centro Médico de Check Up), em sua defesa, afirma que é necessária a realização de perícia judicial para identificar a voz do arquivo de áudio juntado pela autora, bem como para demonstrar que a Sra.
Leila é funcionária da empresa.
Defende que os exames apresentados pela autora foram feitos em outros locais, e não na clínica, e que não há comprovação de que a mensagem que foi recebida pela autora foi enviada por funcionário seu, inclusive porque essa não é a conduta da empresa e não tem empregados com o nome Leila.
Entende que a autora não sofreu danos morais e pede a improcedência do pedido.
A segunda requerida (Rebeca), em sua defesa, sustenta que em nenhum momento disse que a paciente era portadora de câncer de colo de útero, inclusive porque nunca realizou consulta com a mesma, não havendo assim, atendimento, diagnóstico e pedido de repasse de recados.
Aponta que informou à secretária da clínica que a consulta deveria ser realizada presencialmente apenas pela vedação expressa das normas regulamentadoras, visto que se trataria de consulta para exame periódico, referente à medicina do trabalho.
Requer, portanto, a improcedência do pedido. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
A responsabilidade civil da clínica médica requerida deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
De outro lado, a responsabilidade da médica requerida, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral, material e/ou estético, além do nexo de causalidade.
Diante das alegações das partes e do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que a autora realizaria consulta médica junto à clínica primeira requerida, referente a controle médico de saúde ocupacional (medicina do trabalho), conforme o documento de ID. 175829269).
Ocorre que, conforme áudio de ID. 175829171, uma funcionária da clínica requerida entrou em contato com a autora, afirmando que a médica, segunda requerida, não conseguiria realizar a consulta médica de forma on line, que deveria ser realizada de forma presencial, porque “ela avaliou os seus exames e constatou em um dos exames que você está com câncer no colo do útero”.
A funcionária diz ainda, “eu não sei se você já está ciente, não sei se já te contaram, mas enfim...por esse motivo é que não vai ser feita a consulta on line”.
Embora a clínica requerida tenha impugnado o referido áudio, afirmando que não possui funcionária de nome Leila e que, portanto, não há como dizer que o áudio partiu de algum funcionário seu, o fato é que, já no início do áudio, a pessoa se identifica como supervisora de atendimento da clínica ré.
Não há, portanto, qualquer dúvida de que a mensagem em questão partiu da clínica requerida, por intermédio de sua funcionária.
Além disso, caberia à requerida anexar aos autos a listagem de todos os funcionários e colaboradores que trabalhavam na clínica à época para comprovar suas alegações de que não havia funcionária com esse nome, mas não o fez, devendo, assim, arcar com o ônus da sua desídia.
A autora afirmou que, muito abalada após a notícia que lhe foi dada, procurou outro médico, que garantiu que a mesma não tinha nenhum problema de saúde grave, o que restou incontroverso nos autos, diante da falta de impugnação específica, e porque os exames e relatórios médicos que acompanham a inicial não evidenciam o diagnóstico de câncer de colo de útero.
Portando, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da clínica requerida, pois informou à autora, erroneamente, um grave diagnóstico, relativo a uma enfermidade que sabidamente vitima milhares de mulheres todos os anos.
Ademais, ainda que porventura o diagnóstico fosse correto, é evidente que uma informação tão delicada não deveria ter sido passada por telefone, sem qualquer cuidado, inclusive porque caberia somente ao médico dar eventual notícia nesse sentido à paciente, inclusive para prepará-la para lidar emocionalmente com a situação.
De outro lado, em que pese a funcionária da clínica requerida ter mencionado a segunda requerida, Dra.
Rebeca, não restou evidenciado nos autos que a mesma firmou tal diagnóstico ou determinou que fosse repassado à autora, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
Saliente-se que, a partir do que foi alegado pela autora na inicial, a mesma sequer chegou a realizar qualquer consulta com a segunda requerida, e, além disso, não há exame ou relatório médico juntados aos autos emitido pela médica requerida, que indique que realizou referido diagnóstico.
Assim, considerando que a responsabilidade da médica requerida é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), e que não foi identificada qualquer conduta desta, não há que se falar em responsabilização para fins dos danos sofridos pela autora.
Desta forma, a clínica requerida é que deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora, nos moldes do art. 14 do CDC, que disciplina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Observa-se que a falha na prestação de serviços da clínica requerida mostra-se apta a acarretar ofensa aos sensíveis direitos da personalidade, em razão dos inegáveis abalos causados ao psicológico da autora em decorrência do diagnóstico incorreto, e que ainda foi repassado por telefone, sem qualquer cuidado. É possível imaginar a angústia sentida pela autora, pois o câncer de colo de útero é uma doença grave, que pode inclusive levar à morte.
Assim, deve a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a primeira requerida (Centro Médico de Check Up LTDA) a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (07/11/2023, ID. 178442045).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda requerida, Rebeca Marques Margoto.
Sem custas e nem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GLAUCIA COSTA DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de GLAUCIA COSTA DE MORAES em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:58
Outras decisões
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25/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:32
Outras decisões
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20/10/2023 17:44
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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