TJDFT - 0700452-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700452-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES REQUERIDO: ELISANGELA MARIA RORIZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em desfavor de ELISANGELA MARIA RORIZ, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em julho de 2023, celebrou com a parte requerida contrato de locação de um aparelho de criomodelagem, pelo período de três dias (28 a 30/07/2023), se obrigando a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), destacando que a demandada já lhe devia o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Narra que, contudo, o valor não foi pago, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), bem como do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de perdas e danos.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a requerida não compareceu aos autos, e as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de locação de ID. 183366677, assinado pela requerida, pelo qual esta locou o aparelho de criolipólise, pelo preço de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Referido documento, somado à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), mostra-se suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento da requerida, inclusive em relação ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que o autor afirma que a ré já lhe devia anteriormente.
Assim, a procedência do pedido para que a requerida pague ao autor o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) é medida que se impõe.
De outro lado, não há que se falar em condenação da requerida a pagar ao autor valor a título de perdas e danos, pois tais perdas devem ser efetivamente comprovadas (art. 389 do Código Civil), e, no caso dos autos, além de o autor sequer especificar qual foi o efetivo prejuízo que sofreu, fora o valor que não foi pago pela autora, deixou de juntar ao feito qualquer documento que ampare a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), indicada na inicial.
Desta forma, este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda (10/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (30/01/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/03/2024 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 22:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 22:44
Outras decisões
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10/01/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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