TJDFT - 0723808-58.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
13/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:55
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
12/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723808-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDMAR RAMIRO CORREIA AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: CECILIA BARBOSA MACEDO, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE DECISÃO Considerando os pedidos de IDs222638698 e 222653004, determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 23/01/2025, uma vez que o querelado Grimoaldo, advogado, atuará em audiência de acusado preso designada para mesma data, conforme comprovou aos autos.
Assim, designe-se nova data de audiência, a qual deverá ser realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência), ficando o modo de participação a critério das partes.
Intimem-se.
Publique-se. -
16/01/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
16/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:18
Outras decisões
-
14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:34
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:26
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723808-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDMAR RAMIRO CORREIA AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: CECILIA BARBOSA MACEDO, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE DECISÃO Compulsando as Respostas à Acusação apresentadas pelos querelados (IDs 210204782 e 210270648), nesta fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não obstante a manifestação ministerial (ID 210683739), uma vez que as questões então levantadas referem-se a matéria que depende de necessária dilação probatória.
Nesse sentido, também não há que se falar em ilegitimidade passiva do querelado dr.
Grimoaldo, tese levantada em sede de preliminar em sua resposta à acusação, tendo em vista que ele é o profissional subscritor da petição que ensejou a presente queixa-crime.
Cumpre observar que a imunidade profissional a que alude o artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 limita-se às hipóteses de injúria, difamação e desacato, não se estendendo a eventual crime de calúnia.
Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e recebo a queixa-crime (art. 138 do CP) .
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, com possibilidade de conciliação, caso seja de interesse das partes, nos termos do art. 520 do CPP.
Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas arroladas pelo querelante e querelados.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:12
Recebida a queixa contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723808-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDMAR RAMIRO CORREIA AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: CECILIA BARBOSA MACEDO, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: EDMAR RAMIRO CORREIA em face de QUERELADO: CECILIA BARBOSA MACEDO e GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE, pela suposta prática do crime previsto no artigo 138, caput, do CP.
Compulsando os autos, verifica-se que ocorreram tentativas infrutíferas de composição entre as partes para solução do conflito e pacificação do conflito entre os envolvidos durante a sessão restaurativa (ID 194321126) e audiência de conciliação (ID 207697236).
Ademais, observando o direito subjetivo dos demandados, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9099/95, ao ID 194609912.
Contudo, os querelados manifestaram desinteresse no benefício ofertado pelo órgão ministerial ao ID 198797359.
Deste modo, para proporcionar maior celeridade à solenidade a ser designada, intimem-se os querelados para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. comprovar a condição de advogado do segundo querelado; 2. regularizar a representação processual da primeira querelada; 3. atualizar o endereço da primeira querelada. 4. apresentar de resposta à acusação, nos termos do artigo 81, da Lei nº 9099/95, com a indicação de eventuais testemunhas.
Publique-se.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:36
Outras decisões
-
23/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
14/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:43
Outras decisões
-
14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:18
Outras decisões
-
05/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
04/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723808-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDMAR RAMIRO CORREIA AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: CECILIA BARBOSA MACEDO, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, a qual imputa a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 138 do Código Penal.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas para cumprimento por CADA UM DOS QUERELADOS: 1ª OPÇÃO: prestação de trinta horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2ª OPÇÃO: pagamento à vítima por cada um dos querelados do valor de mil reais, parceláveis em até quatro vezes, com o primeiro pagamento a ser feito em até dez dias contados da intimação da decisão que homologar o acordo.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
29/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:48
Outras decisões
-
26/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
23/04/2024 14:44
Juntada de intimação
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:06
Outras decisões
-
30/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/11/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/11/2023 17:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:07
Declarada incompetência
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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