TJDFT - 0715522-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 21:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDO PRAMPOLIN DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715522-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FERNANDO PRAMPOLIN DE ALMEIDA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JEFERSON FERNANDO PRAMPOLIN DE ALMEIDA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº194741053.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 198320726.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDO PRAMPOLIN DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715522-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FERNANDO PRAMPOLIN DE ALMEIDA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência ao autor acerca do recebimento dos autos neste Juízo, com ratificação dos atos já praticados, máxime em garantia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Cumpra-se a determinação de ID nº 194181798, confirmada ao ID nº 194181817, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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