TJDFT - 0741028-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:55
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *95.***.*80-20 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741028-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 240,69.
Demais pesquisas aos sistemas Infojud e Renajud constantes do ID nº 194498356 e seguintes.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora da penhora efetivada, por meio de publicação, nos termos dos artigos 346, caput, 841, §1º, e 771, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dê-se vista à Curadoria Especial; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Curadoria Especial, para oferecimento de impugnação, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:46
Outras decisões
-
24/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:54
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *95.***.*80-20 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:08
Outras decisões
-
16/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Edital em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:33
Expedição de Edital.
-
25/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 12:53
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
16/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:12
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
01/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 21:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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