TJDFT - 0760012-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760012-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (“EMBARGANTE”), antiga denominação de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A ofertou embargos à execução ajuizada pelo DETRAN - DF.
A EMBARGANTE diz que foi demandada pela Execução Fiscal nº 0004967-77.2014.8.07.0018, que busca a cobrança de créditos relacionados à taxa de licenciamento e encargos de um veículo de placa "JJO-8676," constituídos em 20 de fevereiro de 2013.
Defende que, à época dos fatos geradores, não possuía mais qualquer relação jurídica com o veículo em questão, tornando a cobrança dos valores inadmissível.
Alega a ilegitimidade passiva, argumentando que houve erro na identificação do devedor, uma vez que a responsabilidade pelas obrigações e infrações do veículo recai sobre o proprietário.
Diz que o veículo autuado foi objeto de contrato de arrendamento mercantil entre a EMBARGANTE e sua cliente "MARINALVA DOS SANTOS," com a finalidade de possibilitar a aquisição do bem.
No entanto, a relação jurídica entre a EMBARGANTE e o veículo cessou com a baixa do gravame, ocorrida em 06/12/2007, conforme comprovado nos registros da CETIP.
A EMBARGANTE também alega o descumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2°, §5° da Lei n° 6.830/90 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
A norma jurídica que embasa a exação objeto da CDA faz menção ao "encargo de veículo," cujo fundamento legal é o artigo 124, §1° e artigo 6°, parágrafo único do Decreto n° 19788/98.
Após apresentar os fundamentos, pede: “(i) Inicialmente, requer que estes Embargos à Execução Fiscal sejam recebidos com efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC e dos artigos 16, 18, 19 e 24 da Lei nº 6.830/80, em virtude da penhora em dinheiro que corresponde ao montante integral do crédito tributário discutido na Execução Fiscal nº 0004967-77.2014.8.07.0018; (ii) No mérito, pleiteia que sejam julgados integralmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0004967-77.2014.8.07.0018.
Este pedido se baseia na demonstração da ilegitimidade passiva da EMBARGANTE, que não possuía qualquer relação jurídica com o veículo em questão na época dos fatos, bem como em razão da alegada nulidade que envolve as CDAs executadas.”.
O Detran foi intimado a responder os embargos.
Não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme documento de fl. 6 do PDF, id 175782863 - Pág. 5, o veículo estava arrendado a Marinalva dos Santos.
Ela, logicamente, teria a posse sobre ele.
Os débitos são de multas e despesas geradas após a baixa do gravame, em 2007, conforme ids 175782863 - Pág. 5 e 175782871 - Pág. 30.
Com o arrendamento e documento emitido para a arrendatária, somente ela tem a responsabilidade de pagar todos os débitos, inclusive de licenciamento e multa de trânsito.
Não compete à parte executada pagar multa e taxas, mas sim quem utiliza o veículo.
E caso o veículo tenha sido apreendido por ausência de licenciamento ao transitar, foi infração praticada na direção do veículo.
O veículo pode ficar parado sem licenciamento.
A infração ocorre quando ele é conduzido sem o licenciamento.
Há disposição legal no Código de Trânsito Brasileiro dispondo sobre o assunto quanto à responsabilidade neste caso. "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...omissis...) § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." Diante do supracitado artigo, não há outro entendimento senão o de que cabe a quem conduz o veículo, sendo este arrendado ou não, a responsabilidade pelas infrações oriundas de atos praticados na direção do automóvel.
Para arremate, tendo sido os atos praticados pelo condutor/arrendatário, é deste o dever de quitar as multas e despesas, e não do proprietário ou arrendador.
Precedente do e.
TJDFT: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ARRENDATÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
MULTA.
ART. 257 DO CTB.
A empresa de arrendamento mercantil não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito cometidas pelo arrendatário do veículo. (Precedentes do STJ). (Acórdão 422850, 20090110541339APC, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2010, publicado no DJE: 25/5/2010.
Pág.: 77) Verifica-se ainda que os títulos foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98) - http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/35301/exec_dec_19788_1998.html.
O embargado não emendou a inicial da execução fiscal e não comprovou neste feito tal emenda.
Assim, deve ser cumprido o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional: “Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”.
Conclui-se que a nulidade do título executivo, conforme o caso em tela, impõe a extinção do feito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para responder à execução fiscal apensada.
Extingo a execução fiscal.
Extingo a execução fiscal também devido à nulidade, em relação aos créditos amparados no art.124, §1º, do Decreto n.19788/98.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargada Detran a ressarcir custas processuais iniciais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para a execução.
Distrito Federal, segunda-feira, 4 de março de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Outras decisões
-
20/10/2023 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739246-21.2022.8.07.0001
Leidiane Ataides da Silva
Taianny Moraes do Nascimento Silva
Advogado: Rosangela Alves Elias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 12:48
Processo nº 0051646-65.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Sebastiao Alves Fonseca
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 10:06
Processo nº 0041068-59.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Viacao Planeta LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 13:05
Processo nº 0728945-83.2020.8.07.0001
Mauro Xavier da Silva
Joao Dantas Calcado Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 10:27
Processo nº 0026167-70.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Auristela Constantino
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 08:09