TJDFT - 0739246-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE ATAIDES DA SILVA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27.5.2025 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 27.5.2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LEIDIANE ATAIDES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:29
Outras decisões
-
21/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:50
Outras decisões
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE ATAIDES DA SILVA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista que a devedora possui advogado constituído nos autos (ID nº 152518534), intime-se a parte executada, conforme decisão proferida ao ID nº 225240889, por intermédio de seu patrono, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:07
Outras decisões
-
28/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEIDIANE ATAIDES DA SILVA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:31
Outras decisões
-
07/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE ATAIDES DA SILVA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 222074832).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:49:51.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
13/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE ATAIDES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO o aditamento do acordo firmado em audiência (ID nº 162766284), para que passe a viger conforme termo de ID nº 194505811.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:55
Homologada a Transação
-
25/04/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:04
Homologada a Transação
-
21/06/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 16:04
Homologada a Transação
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:53
Outras decisões
-
06/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:59
Outras decisões
-
29/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 09:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de LEIDIANE ATAIDES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728190-72.2024.8.07.0016
Tron Informatica Brasilia LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 19:26
Processo nº 0034574-04.2015.8.07.0018
Distrito Federal
King Comercial LTDA - em Recuperacao Jud...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:54
Processo nº 0713492-09.2024.8.07.0001
Narciso Correia de Oliveira Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emmanuel de Almeida Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 20:00
Processo nº 0005173-94.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Danielle Cristine Bontempo
Advogado: Victorio Abritta Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2018 14:44
Processo nº 0702000-20.2024.8.07.0001
Hospital Santa Helena S/A
Valeria Maria Gomes Barros
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:48