TJDFT - 0713492-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
20/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:55
Homologada a Transação
-
27/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713492-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA APARECIDA DA SILVA, NARCISO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSELIA APARECIDA DA SILVA, NARCISO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, diante da ameaça de consolidação da propriedade adquirida no Jardins Mangueiral, pelo programa "Morar bem", por inadimplemento das parcelas do financiamento feito junto ao banco réu, vendeu o bem por valor inferior ao de mercado e com isso sofreu prejuízos materiais.
Esclarece que ajuizaram ação revisional do contrato (autos nº 0702778-93.2020.8.07.001, da 12ª Vara Cível), ocasião em que houve deferimento parcial de tutela de urgência para impedir a negativação dos nomes dos autores, postergando-se a análise do requerimento de suspensão dos pagamentos.
No curso do processo, o banco promoveu a consolidação definitiva da propriedade do bem, ao passo que os autores realizaram a venda particular do imóvel a fim de encerrar o leilão extrajudicial.
Por ocasião da sentença que julgou improcedentes os pedidos, foi ampliada a tutela de urgência outrora concedida para determinar à instituição bancária o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel, no prazo de 20 dias, sob pena de multa.
Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00, atualizado, correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem à época e o valor que o fora vendido o imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00.
Documentos juntados.
Foi determinada emenda à inicial para demonstrar a necessidade de justiça gratuita, bem como para excluir documentos irrelevantes dos autos (ID nº 193357886).
Emenda à inicial ao ID nº 193982991.
Foi recebida a emenda e deferida a gratuidade de justiça ao ID nº 194910683.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 199168069.
Alega que não é caso de inversão do ônus da prova.
Sustenta que não houve comprovação de responsabilidade do banco.
Entende que não havia impedimento técnico ou jurídico para a consolidação da propriedade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 203070837, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
A decisão de ID nº 203510686 dispensou a inversão do ônus da prova e a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória.
Ademais, as provas necessárias para o deslinde da questão controvertida já se encontram juntadas aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória, com fundamento na alegação de que a consolidação da propriedade do imóvel outrora pertencente aos autores, promovida pela instituição financeira requerida, foi prematura, tendo em vista o ajuizamento e processamento de demanda para revisão do contrato de financiamento.
Afirmam os autores que sofreram prejuízos de ordem material e moral.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil do banco, em razão dos danos alegados pelos autores.
Com relação aos fatos relevantes para o julgamento da presente demanda, cumpre asseverar que os pedidos de revisão formulados na ação proposta pelos autores foram julgados improcedentes, tendo a sentença sido confirmada em sede de recursos.
Durante o processamento da demanda revisional, os autores, devedores fiduciários, continuaram inadimplentes no pagamento das parcelas.
Além disso, foi deferida naqueles autos tutela de urgência tão-somente para obstar a negativação dos nomes, ficando postergada a análise do requerimento de tutela em relação ao pedido de suspensão dos pagamentos.
Acrescente-se que a sentença determinou o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Já tendo sido o saldo devedor todo quitado, não se justifica a consolidação da propriedade do imóvel levada a cabo pelo BRB.
Ainda que tenha havido inadimplência, e que a decisão de tutela de urgência não tenha abarcado uma possível eventual futura consolidação de propriedade, havia em vigor a proibição de negativação dos nomes dos autores, que não deixa de ser uma consequência da inadimplência assim como a consolidação da propriedade do imóvel em prol do credor fiduciário.
Assim, amplio a tutela de urgência outrora concedida para determinar à instituição bancária requerida que CANCELE a consolidação da propriedade do imóvel, no prazo de 20 dias, sob pena de arcar com multa que ora fixo em R$ 2.000,00 por dia de descumprimento (com margem máxima limitada por ora a R$ 200.000,00)”.
Nessa esteira, no julgamento da Apelação Cível nº 0702778-93.2020.8.07.0012, da 3ª Turma Cível, a Desembargadora Relatora Maria Ivatônia ponderou (ID nº 192522213 – p. 188): “Desse modo, ainda que configure legítimo procedimento autorizado pela legislação pertinente, a instituição financeira não poderia ignorar que, movida ação de revisão de contrato e havendo discussão jurídica pendente sobre o débito, a resolução do contrato com a retomada do bem pelo credor fiduciário interferia diretamente no objeto do processo, podendo frustrar o próprio direito de fundo discutido.
Cabe relembrar, nesse contexto, a necessidade de ser respeitada a probidade e a boa-fé nas relações negociais (art. 422 do Código Civil) e em âmbito judicial (art. 5° do CPC/2015).
A boa-fé objetiva, cláusula geral e vinculante, propicia a proteção da confiança e afasta a possibilidade de conduta desarrazoada por parte dos contratantes/litigantes.
A vedação do comportamento contraditório também decorre do princípio da boa-fé objetiva e visa assegurar que as partes tenham as suas legítimas expectativas respeitadas.
Desse modo, a atuação deve ser avaliada sob denominada ética da situação e à luz do princípio da boa-fé objetiva, que produz efeitos dentro e fora do processo.
Os apelados ajuizaram ação justamente para discutir os termos contratuais e as cobranças realizadas, além de terem requerido a suspensão dos pagamentos e autorização para consignação em juízo das parcelas de financiamento.
Por outro lado, foi postergada a análise dos pedidos e não houve pronunciamento oportuno, o que se soma à inegável falta de cautela do Banco apelante ao adotar medida extrema sem qualquer comunicação nos autos, mesmo sabendo da existência do processo e de uma possível interferência futura desse acontecimento sobre seu objeto”.
Destarte, é inegável considerar que a mora ficou obstada diante do pronunciamento judicial, em sede de cognição sumária, no sentido de impedir o registro negativo dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Na decisão, a juíza consignou que “a mora dos autores, aparentemente, merece ser tratada de forma diferenciada, seja pelo longo percurso de adimplência irretocável que parecem ter, seja pela força dos motivos elencados – desemprego seguido da pandemia do novo coronavírus.
Assim, até segunda ordem deste Juízo, fica vedado ao banco este caminho de perseguição de crédito em relação a estes mutuários específicos” (ID nº 192522213 – p. 10).
Em verdade, o banco ignorou a existência da ação revisional e a discussão acerca do débito, e atuou no sentido de frustrar o direito discutido.
Restou claro que o banco negligenciou a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial os deveres de cooperação, lealdade e prevenção.
Conquanto seja evidente a atuação desarrazoada do banco, não há como responsabilizá-lo pelos prejuízos materiais alegados na petição inicial.
Não se discute que os autores estavam inadimplentes no pagamento das parcelas do financiamento bancário.
Contudo, deliberadamente, resolveram quitar a obrigação com a venda particular do imóvel, pelo preço que melhor lhe convieram.
Descabe presumir que a venda do imóvel alcançaria o valor da avaliação, a qual se traduz em mera expectativa.
Com efeito, não ficou demonstrada que a expectativa dos autores não se concretizou por culpa exclusiva do banco.
Na verdade, os autores anuíram ao valor ofertado pelos interessados na compra do imóvel, e não comprovaram que havia chances reais e concretas de venda por valor superior.
Assim, no que se refere aos danos materiais, relativos à diferença entre o valor da venda do imóvel e o valor da avaliação, não há como traçar nexo de causalidade entre os supostos danos experimentados pelos autores e a conduta da parte ré.
De outro vértice, os autores sofreram danos morais, na medida em que a consolidação da propriedade do imóvel pelo banco, durante o curso de uma ação judicial que discutia o débito, causou dissabor que transbordou os limites do aceitável na vida cotidiana.
Os autores ficaram privados do imóvel, não obstante a quitação da dívida.
O banco sequer noticiou nos autos da ação revisional o prosseguimento dos atos de alienação extrajudicial do bem, atuando de forma temerária e desconsiderando decisão judicial.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pelos autores.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado por este Eg.
TJDFT e de juros legais, a partir desta data.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve a parte autora arcar com 2/3 em favor dos advogados da parte ré.
De outro lado, deverá a parte ré arcar com 1/3 em favor dos advogados dos autores.
Ficará suspensa a cobrança, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713492-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA APARECIDA DA SILVA, NARCISO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSELIA APARECIDA DA SILVA, NARCISO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, diante da ameaça de consolidação da propriedade adquirida no Jardins Mangueiral, pelo programa "Morar bem", por inadimplemento das parcelas do financiamento feito junto ao banco réu, vendeu o bem por valor inferior ao de mercado e com isso sofreu prejuízos materiais.
Pede assim, "indenização no valor da diferença auferida entre o valor de mercado aplicado à época e o valor que o fora vendido o imóvel", bem como indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00.
Documentos juntados.
Emenda à inicial ao ID nº 193982991.
Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 194910683.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 199168069.
Alega, em suma, que a "ação é indubitavelmente destituída de fundamento, na medida em que a parte Requerente pleiteia o reconhecimento de danos pelo só fato de a instituição financeira ter exercido seu direito de consolidação da propriedade em face da inadimplência confessa na peça vestibular".
Pede a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 203070837, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Ademais, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713492-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA APARECIDA DA SILVA, NARCISO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSELIA APARECIDA DA SILVA, NARCISO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Concedo a gratuidade de justiça aos autores.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:29
Outras decisões
-
27/04/2024 10:29
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:54